TJTO - 0001148-70.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 15:22
Protocolizada Petição
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28/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001148-70.2024.8.27.2720/TO AUTOR: ADA TEIXEIRA REISADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, após sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 59). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 59, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo, acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/08/2025 18:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 16:42
Conclusão para decisão
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25/08/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001148-70.2024.8.27.2720/TO AUTOR: ADA TEIXEIRA REISADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA ADA TEIXEIRA REIS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A.
A parte requerente alega ter constatado a existência de um débito em sua conta bancária referente a um SEGURO que nunca contratou.
Requereu ao final: Que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, quanto à concessão da tramitação preferencial do feito, dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório, a condenação da requerida à restituição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte requerente juntou à inicial documentos pessoais e extrato bancário.
Citada, a parte requerida contestou a inicial (evento 15).
A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 28). É o relato necessário. Decido.
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC, especialmente considerando a manifestação das partes pela ausência de outras provas a produzir.
DO MÉRITO A questão central do processo se resume em definir: a) a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta da autora; b) o cabimento da repetição de indébito; e c) a configuração de dano moral indenizável.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu.
Portanto, a parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação, cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para, assim, ensejar a respectiva cobrança.
Portanto, não havendo a contratação, o demandado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos na conta bancária da autora em relação ao débito, de consequência, deve ser declarada a inexistência.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
Configuração.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada em parte.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002733020208260076 SP 1000273-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).
Vale mencionar ainda que a consumidora trata-se de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. Sobre o tema diz o art. 39, IV do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” (...) “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.(...) Portanto, caracterizado um vício de vontade na realização do contrato, o negócio jurídico deve ser considerado inexistente.
Assim, diante da ausência de contrato entre autor e réu, necessário reconhecer a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
RECURSO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PAGO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS E POSTERIOR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O desconto feito em conta corrente se demonstra indevido quando já efetuado o pagamento do débito mediante desconto em folha.
Sendo indevidos os descontos, a devolução deve ser na forma dobrada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, esta Turma possui o entendimento de que a retirada indevida valores de conta corrente é capaz de causar dano moral indenizável, por privar a parte de utilizar montante que lhe pertence.
No caso dos autos, a situação ainda é mais grave, pois o valor retirado era utilizado para a manutenção da recorrente, fato que, sem dúvidas, lhe causou transtornos, prejudicando, inclusive, a sua subsistência, acrescido da negativa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados. (RI 0018652-19.2015.827.0000, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável.
Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). RECURSO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE JUNTADO ANTES DO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO NÃO APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice à juntada de documentos pela parte ré, mesmo após a contestação, se o fizer até o encerramento da audiência de instrução e julgamento.
Preclusão não aplicada. 2.
Constatado o desconto indevido o Banco providenciou prontamente a devolução dos valores, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
No entanto, não se pode negar que houve a falha pelo desconto indevido. 3. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável, até porque o beneficiário ficou privado de valores de sua aposentadoria injustamente.
No entanto, o reconhecimento do Banco pela falha e a devolução dos valores são causas para minorar o valor da indenização.
Neste caso voto pela fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 398 e Súmula 54 do STJ) desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; b) CONDENAR a parte ré à restituição do indébito em dobro, com correção monetária pelo índice INPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 21:04
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:14
Conclusão para decisão
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17/02/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/02/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 15:15
Conclusão para decisão
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06/02/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:43
Protocolizada Petição
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27/11/2024 16:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/11/2024 15:35
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/10/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
-
21/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2024 13:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
16/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
16/10/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 15/10/2024 11:00. Refer. Evento 9
-
15/10/2024 05:06
Juntada - Certidão
-
14/10/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
15/08/2024 16:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
15/08/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/08/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/10/2024 11:00
-
15/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/08/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADA TEIXEIRA REIS - Guia 5530203 - R$ 102,39
-
06/08/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADA TEIXEIRA REIS - Guia 5530202 - R$ 158,58
-
06/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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