TJTO - 0020908-65.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020908-65.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001285-82.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MINI TUDO COM DE SUVENIRES LTDA MEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: EDILENE MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos, sob alegação de impenhorabilidade por se destinarem à subsistência da sócia e à manutenção da empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, bloqueados em conta poupança ou conta empresarial, são abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC; e (ii) saber se é possível o restabelecimento parcial da penhora, conforme requerido pelo agravado, com base na alegação de mitigação da regra de impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 22, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo interno prejudicado. 4.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. 5.
A jurisprudência do STJ admite a extensão dessa proteção a contas correntes e empresariais, desde que comprovada a destinação dos valores à subsistência do devedor, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.126.944/PR; AgInt no REsp 2.100.162/MS). 6.
Os documentos acostados evidenciam movimentação financeira compatível com a subsistência e ausência de patrimônio significativo, legitimando a aplicação da norma protetiva. 7.
Não há nos autos indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito que autorizem mitigação da regra legal.
A alegação do agravado de manutenção parcial da penhora não encontra respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Valores depositados em conta bancária, inclusive empresarial, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando destinados à subsistência do devedor e à manutenção das atividades econômicas, salvo comprovação de má-fé ou fraude. 2.
Encotrando-se o feito maduro para julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 98; 995, p.u.; 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.944/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.162/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.05.2024; TJTO, AI 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 11/09/2024; TJTO, AI 0017526-64.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o imediato desbloqueio, por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, bem como DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno interposto no evento 22, ante a perda superviniente do objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020908-65.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 97) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MINI TUDO COM DE SUVENIRES LTDA ME ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVANTE: EDILENE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - AUGUSTINÓPOLIS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/04/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/02/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/02/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/02/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384304, Subguia 5374736
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/12/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MINI TUDO COM DE SUVENIRES LTDA ME - Guia 5384304 - R$ 48,00
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13/12/2024 18:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 34, 30, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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