TJTO - 0046755-50.2022.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0046755-50.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: WALLACE PINHEIRO MAIAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) DESPACHO/DECISÃO O processo está sem andamento e a parte autora não atendeu à intimação que lhe foi dirigida, tendo decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
A intimação pessoal da parte, por via postal, para dar andamento ao processo não se efetivou, conforme evento anterior. Assim, deve-se buscar a intimação por meio de oficial de justiça ou edital.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
CORREIOS.
EDITAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE.1.
Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2.
O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3.
O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação.
A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6.
A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7.
Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8.
Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos.
Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente.
Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (g.) À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Expedir mandado1 para intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento efetivo ao processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono, como prevê o § 1º do aludido art. 485; - Desde logo, expedir edital, com prazo de 20 dias, para intimação da parte autora para a mesma finalidade, bem como providenciar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; - Intimar eletronicamente o(a) advogado(a) da parte autora quanto a esta determinação, com igual prazo; - Se houver manifestação do(a) advogado(a) no prazo que lhe foi concedido, a intimação da parte fica dispensada, devendo os autos voltar à conclusão; - Se não houver atendimento das intimações, voltar os autos à conclusão para julgamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 1. ou carta precatória, se a parte tiver endereço em comarca de outra unidade da Federação. -
16/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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27/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:41
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 17:31
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 10:45
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 13:31
Conclusão para despacho
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07/08/2024 09:05
Protocolizada Petição
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22/07/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:02
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 13:49
Conclusão para despacho
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14/11/2023 07:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 53
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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01/11/2023 10:05
Lavrada Certidão
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01/11/2023 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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31/10/2023 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prestação de Serviços - Para: Duplicata
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31/10/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL7CIVJ)
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30/10/2023 16:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3JECIVJ para TOPAL2CIVJ)
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30/10/2023 14:54
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2CIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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30/10/2023 14:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2023 12:16
Conclusão para despacho
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24/10/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2023 14:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL2CIVJ)
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24/10/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 15:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/10/2023 08:30
Protocolizada Petição
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27/09/2023 19:26
Conclusão para despacho
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26/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2023 16:56
Protocolizada Petição
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20/09/2023 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2023 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2023 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2023 16:03
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2023 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2023 16:37
Conclusão para despacho
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11/05/2023 10:00
Protocolizada Petição
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11/05/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2023 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2023 10:47
Protocolizada Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 16:38
Conclusão para despacho
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07/03/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 21:45
Despacho - Mero expediente
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14/12/2022 18:59
Conclusão para despacho
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13/12/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:43
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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