TJTO - 0008654-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008654-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044793-60.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ELIANE MARIA GLÓRIA CARDOSOADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado e homologou os valores apurados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN. 2.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo, sob o argumento de que a aplicação da taxa SELIC sobre montante já acrescido de juros configura capitalização vedada.
A parte agravada defende a legalidade dos cálculos com base na EC nº 113/2021 e na jurisprudência deste Tribunal, que admite a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado do débito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros moratórios), configura anatocismo, em afronta ao art. 4º da Lei de Usura e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada está em conformidade com a orientação institucional do TJTO (Decisão nº 434/2023 – PRESIDÊNCIA/ASPRE), que admite a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 5.
A EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser feitas mediante a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 6.
A aplicação da taxa SELIC não configura capitalização de juros, pois se trata de índice de natureza híbrida, que engloba correção monetária e juros de mora, não se admitindo sua cumulação com quaisquer outros encargos. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.175/SP, Tema Repetitivo 294) consolidou o entendimento de que a SELIC, por sua composição única, não admite aplicação conjunta com juros ou correção autônomos. 8.
Os cálculos homologados observaram corretamente a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de dezembro de 2021, sem capitalização ou sobreposição de índices, conforme verificado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros moratórios), nos termos da EC nº 113/2021, não configura anatocismo. 2.
A taxa SELIC, por sua natureza híbrida, afasta a incidência cumulativa de juros e correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5867, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/6/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 294; TJTO, Agravo de Instrumento 0010901-48.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 6/9/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0003082-89.2025.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa , j. 28/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008654-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 132) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ELIANE MARIA GLÓRIA CARDOSO ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/06/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390589 - R$ 160,00
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02/06/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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