TJTO - 0007723-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007723-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que ter a Recorrente apresentado pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira.
Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007723-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIANA PROPÉRCIO LIRA MENDONÇA, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor.
Ação: Na origem, houve o bloqueio da quantia de R$ 45.465,89 via SISBAJUD, distribuída entre contas de três instituições (COOP SICREDI UNIÃO MS/TO, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA.).
A parte Executada requereu o desbloqueio dos valores alegando que são irrisórios frente ao valor da execução, que ultrapassa R$ 500.000,00, e que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, entendendo que o montante bloqueado era expressivo e que a origem dos valores como provenientes de caderneta de poupança não foi comprovada, razão pela qual entendeu pela penhorabilidade.
Razões do Agravante: A Agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre valores que se encontram protegidos por impenhorabilidade legal, pois inferiores a 40 salários mínimos, e que a decisão desconsiderou a desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o total da execução.
Requer a concessão de justiça gratuita e o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, a pretensão recursal liminar dirige-se à suspensão dos efeitos da decisão que manteve a penhora, com consequente determinação de expedição de alvará de levantamento dos valores.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, gozam de impenhorabilidade automática.
Nas demais hipóteses, inclusive valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, cabe à parte Executada comprovar que se trata de reserva voltada à subsistência familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmou entendimento de que, em tais casos, a impenhorabilidade deve ser comprovada nos autos, com demonstração clara da destinação dos valores ao mínimo existencial.
Na hipótese dos autos, a Agravante não demonstrou, de plano, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou que se destinavam à subsistência familiar.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Todavia, verifica-se a presença do risco de dano de difícil reparação, na medida em que eventual levantamento dos valores poderá tornar inócua a análise do mérito recursal, especialmente se, ao final, restar reconhecida a impenhorabilidade ou a prescrição intercorrente.
Assim, embora ausente o requisito da probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade, entendo presente o periculum in mora, apto a justificar a concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará e o levantamento dos valores penhorados, até que se julgue o mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 20:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCA - Guia 5389814 - R$ 160,00
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15/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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