TJTO - 0022344-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022344-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA "o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes .
Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento." (Autoria do subscritor) Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88)." (grifo nosso) Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifo nosso) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Importante esclarecer que o Caderno Instrumental Civil/2015 admite expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dá apenas em relação às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º (§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Assim, o deferimento do benefício às pessoas jurídicas pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade da parte de suportar os encargos processuais, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, in verbis: SÚMULA N. 481 - 28/06/2012Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tem-se que das informações juntadas no EVENTO 21, são insuficientes para atestar a incapacidade financeira da parte autora de custear as despesas da demanda. No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la (evento 17, DESP1), de forma que outro caminho não há senão o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Por fim, cumpre destacar que parcela dos dispêndios oriundos do Poder Judiciário é provida com a arrecadação decorrente das custas e taxa judiciária, as quais devem ser recolhidas pelos jurisdicionados cuja situação econômica lhes permita adimpli-las. POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador de iniciais.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
30/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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29/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022344-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO DETERMINA INTIMAÇÃO "o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes .
Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento." (Autoria do subscritor) Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente Pedido pleiteando a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Assim, deve a parte autora comprovar o seu estado de hipossuficiência POSTO ISTO, ad cautelam, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Caderno Instrumental Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, bem como seu balanço patrimonial, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso in concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Por fim, convém destacar que, este despacho não possui cunho decisório e somente após a apresentação da documentação necessária para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, este Juízo decidirá acerca da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716389, Subguia 5516289
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18/06/2025 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716388, Subguia 5505929
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022344-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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22/05/2025 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716388, Subguia 5505929
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22/05/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5716389 - R$ 781,50
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22/05/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5716388 - R$ 831,00
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22/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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