TJTO - 0001245-83.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001245-83.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA PAESLANDIM AGUIARADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)AUTOR: ANTONIO BARBOSA LIMAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: MARIA NILSE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): JOSUÉ DA SILVA LUZ (OAB TO005009)RÉU: IVAN MACIEL NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Cuidam os autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por ANTONIO BARBOSA LIMA e ADRIANA PAESLANDIM AGUIAR LIMA em face de IVAN MACIEL NUNES DE OLIVEIRA e MARIA NILSE ARAÚJO DA SILVA.
DOS FATOS Os autores alegam, em síntese, que adquiriram em 23 de fevereiro de 2021 um lote de terras denominado "Chácara Água Branca", contendo área de 4,4528 hectares, localizada nas proximidades de Araguaína, sendo imitidos na posse no ato da aquisição.
Sustentam que a área nunca teve registro imobiliário e que sua cadeia dominial tem origem em Francisco Gomes Correia, desde 1974, que teria doado informalmente ao neto Fábio Rodrigues Correia, do qual derivaria a sucessão de negócios até chegarem aos autores.
Alegam que no dia 8 de junho de 2021 foram surpreendidos pela presença do primeiro requerido no local, que teria proferido ameaças, razão pela qual registraram boletim de ocorrência e requereram a presente ação declaratória cumulada com tutela de urgência para manutenção de posse.
O primeiro requerido, IVAN MACIEL NUNES DE OLIVEIRA, em contestação tempestiva, sustenta a regularidade de sua posse, alegando que a área foi legitimamente adquirida pela correquerida Maria Nilse Araújo da Silva aos 28 de novembro de 2006, através de contrato de permuta e cessão de direitos firmado com Lúcia Gomes de Oliveira, companheira de Francisco Gomes Correia.
Afirma que posteriormente, aos 17 de março de 2015, Maria Nilse transferiu-lhe a posse mediante contrato regular.
Sustenta que os autores omitiram dolosamente a existência da união estável entre Francisco e Lúcia, e que a suposta doação a Fábio Rodrigues Correia jamais existiu, caracterizando venda a non domino por parte da cadeia sucessória dos autores.
A segunda requerida, MARIA NILSE ARAÚJO DA SILVA, também em contestação tempestiva, corrobora a versão do corréu, confirmando ter adquirido legitimamente a área de Lúcia Gomes de Oliveira em 2006 e posteriormente transferido a Ivan Maciel em 2015.
Alega que sempre exerceu posse mansa e pacífica, comprovada inclusive por inquérito civil de 2013 e ligação de energia elétrica desde 2008.
Os autores, na réplica, impugnam as contestações, reiterando sua tese inicial e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a exibição de documentos pela Energisa Tocantins.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Por decisão de evento 4, foi deferida tutela de urgência em favor dos autores, determinando-se que o primeiro requerido se abstivesse de perturbar ou embaraçar o exercício pacífico da posse pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Posteriormente, os requeridos apresentaram diversos requerimentos de revogação da tutela (eventos 97, 145, 154), alegando que os autores nunca efetivamente ingressaram na posse após o deferimento da liminar, conforme evidenciariam vídeos do local.
Os autores contrariaram tais alegações, sustentando a manutenção da tutela.
DA ANÁLISE JURÍDICA Da Natureza da Demanda Embora intitulada "ação declaratória", a presente demanda possui inequívoca natureza possessória, uma vez que os autores postulam fundamentalmente a manutenção de posse sobre imóvel rural, cumulando tal pretensão com pedido de declaração de nulidade de contrato firmado entre os réus.
Aplica-se, portanto, o regime jurídico das ações possessórias previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não se vislumbra, na espécie, relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de conflito possessório entre particulares em torno de imóvel rural, regido pelo direito civil comum.
Dos Pontos Controvertidos Da análise das manifestações das partes, emergiram como pontos controvertidos fundamentais: a) Se a cadeia de possuidores apresentada pelos autores é legítima e se houve efetivo exercício de posse por todos aqueles que a integram; b) Se Francisco Gomes Correia, possuidor originário reconhecido por ambas as partes, transferiu a posse para seu neto Fábio Rodrigues Correia através de doação informal, ou se, ao contrário, a posse permaneceu sendo exercida por sua companheira Lúcia Gomes de Oliveira após seu falecimento em 2005; c) Se Lúcia Gomes de Oliveira detinha legitimidade para transferir a posse à segunda requerida Maria Nilse Araújo da Silva em 2006; d) Se Maria Nilse exerceu efetivamente a posse do imóvel entre 2006 e 2015, quando a teria transferido ao primeiro requerido; e) Se os autores, após o deferimento da tutela de urgência, efetivamente ingressaram na posse do imóvel; f) Se o contrato firmado entre os requeridos em 2015 constitui negócio jurídico válido ou caracteriza venda a non domino.
Das Questões Processuais Fatos Incontroversos: tornou-se incontroverso nos autos que Francisco Gomes Correia exerceu a posse da área desde 1974 até seu falecimento em 2005, bem como que a área nunca teve registro imobiliário.
Também restou incontroverso que Raimundo Nonato Gomes de Oliveira é filho de Lúcia Gomes de Oliveira e enteado de Francisco Gomes Correia.
Questões Controvertidas: As principais controvérsias gravitam em torno da sucessão possessória após a morte de Francisco Gomes Correia e da legitimidade das transferências posteriores realizadas pelas partes.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Das Provas Requeridas pelos Autores Os autores postularam: Produção de depoimento pessoal dos requeridos Prova testemunhal Exibição de documentos pela Energisa Tocantins relativos ao histórico de fornecimento de energia no imóvel Das Provas Requeridas pelos Requeridos Os requeridos postularam: Produção de prova oral (depoimento dos autores) Prova testemunhal (com indicação específica de testemunhas) Prova documental complementar Da Necessidade de Prova Pericial Considerando a complexidade técnica envolvendo a descrição do perímetro do imóvel, suas confrontações e eventuais sobreposições alegadas pelas partes, bem como a necessidade de esclarecimentos sobre o histórico de ocupação da área, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica.
Ex positis, DECIDO: I – DO SANEAMENTO DO PROCESSO DECLARO SANEADO o processo, uma vez que não se verificam vícios processuais ou nulidades que impeçam o regular prosseguimento do feito.
As partes encontram-se regularmente representadas e os pedidos são juridicamente possíveis.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos: a) A legitimidade da cadeia possessória apresentada pelos autores, especialmente quanto à alegada doação informal de Francisco Gomes Correia para Fábio Rodrigues Correia; b) A existência e natureza da relação entre Francisco Gomes Correia e Lúcia Gomes de Oliveira, bem como os reflexos possessórios decorrentes de eventual união estável; c) A legitimidade da transferência de posse realizada por Lúcia Gomes de Oliveira para Maria Nilse Araújo da Silva em 2006; d) O efetivo exercício de posse por Maria Nilse Araújo da Silva entre 2006 e 2015; e) A validade do contrato firmado entre os requeridos em 2015; f) O efetivo exercício de posse pelos autores após a aquisição em 2021 e após o deferimento da tutela de urgência; g) A extensão e limites precisos da área objeto da controvérsia.
III – DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial técnica, considerando a necessidade de esclarecimentos especializados sobre as questões fundiárias controvertidas, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perito judicial o engenheiro Juliano Guimarães Pereira Neto, inscrito no CFT-*65.***.*77-34, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
DETERMINO que a prova pericial abranja: Levantamento topográfico completo da área objeto da controvérsia Identificação precisa dos limites e confrontações do imóvel Verificação de eventuais sobreposições de áreas Análise do histórico de ocupação e benfeitorias existentes Elaboração de memorial descritivo atualizado IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MANTENHO a distribuição normal do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V – DO CUSTEIO DA PERÍCIA DETERMINO que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor a ser arbitrado.
VI – DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente em: a) Depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil; b) Prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, devendo os respectivos róis ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) As partes deverão indicar, juntamente com o rol de testemunhas, os pontos específicos sobre os quais cada testemunha será inquirida.
VII – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pelos autores.
DETERMINO a expedição de ofício à ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações sobre o histórico de fornecimento de energia elétrica no imóvel rural denominado "Chácara Água Branca", localizado em Araguaína, compreendendo: Dados do primeiro cadastro de unidade consumidora no local Histórico de titulares das ligações Períodos de fornecimento e eventual suspensão Consumo registrado nos últimos 10 (dez) anos VIII – DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS ESTABELEÇO a seguinte ordem para a instrução processual: 1º) Cumprimento das determinações periciais (nomeação, aceitação, fixação de honorários); 2º) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (prazo de 15 dias úteis após homologação dos honorários); 3º) Realização da perícia; 4º) Apresentação de rol de testemunhas pelas partes (prazo de 15 dias úteis); 5º) Designação a data de 3 de novembro de 2025, às 14:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas; 6º) Alegações finais.
IX – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS DETERMINO às partes que se abstenham de qualquer ato que possa tumultuar a instrução processual ou prejudicar a realização da perícia, especialmente no que se refere ao acesso ao imóvel pelo perito e seus auxiliares.
MANTENHO a tutela de urgência deferida no evento 4, cuja reavaliação ficará a cargo da análise do mérito da causa após a completa instrução processual.
DETERMINO o prosseguimento do feito nos termos desta decisão, observando-se rigorosamente o cronograma processual estabelecido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
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25/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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24/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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24/03/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166 e 167
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18/02/2025 15:41
Protocolizada Petição
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18/02/2025 10:38
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:47
Juntada - Informações
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/02/2025 16:16
Expedido Ofício
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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11/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 11:32
Protocolizada Petição
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12/09/2024 14:49
Conclusão para decisão
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11/09/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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13/08/2024 14:45
Conclusão para decisão
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12/08/2024 16:27
Protocolizada Petição
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12/08/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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12/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2024 10:42
Protocolizada Petição
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04/03/2024 12:48
Conclusão para julgamento
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01/03/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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01/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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23/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 121
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20/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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19/02/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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05/02/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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05/02/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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05/02/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/02/2024 15:32
Expedido Ofício - 1 carta
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29/01/2024 15:38
Lavrada Certidão
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29/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/01/2024 15:31:44)
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29/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/01/2024 15:31:44)
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29/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/01/2024 15:31:44)
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29/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/01/2024 15:31:44)
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29/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Decisão - Outras Decisões - 29/01/2024 15:31:43)
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09/08/2023 12:27
Conclusão para despacho
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08/08/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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18/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 17:16
Despacho - Mero expediente
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17/07/2023 10:02
Protocolizada Petição
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30/05/2023 14:06
Conclusão para despacho
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29/05/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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16/05/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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28/04/2023 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:16
Protocolizada Petição
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24/04/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/04/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/04/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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13/04/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/04/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 12:05
Conclusão para despacho
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21/11/2022 11:16
Protocolizada Petição
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09/08/2022 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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27/07/2022 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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27/07/2022 15:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/07/2022 14:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00025277720228272700/TJTO
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11/07/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:32
Despacho - Mero expediente
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20/06/2022 13:37
Conclusão para despacho
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14/06/2022 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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14/06/2022 00:36
Protocolizada Petição
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00025277720228272700/TJTO
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02/06/2022 11:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2022 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
28/04/2022 16:05
Expedido Mandado
-
25/04/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
25/04/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/04/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2022 15:28
Protocolizada Petição
-
29/03/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:02
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2022 14:02
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 27 e 28
-
21/03/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/03/2022 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 16:55
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00025277720228272700/TJTO
-
16/03/2022 14:05
Conclusão para despacho
-
14/03/2022 08:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
-
14/03/2022 08:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/03/2022 17:30. Refer. Evento 7
-
11/03/2022 10:29
Protocolizada Petição
-
09/03/2022 17:25
Juntada - Certidão
-
09/03/2022 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
-
02/03/2022 16:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
31/01/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2022 13:00
Expedido Carta pelo Correio
-
28/01/2022 12:59
Expedido Carta pelo Correio
-
28/01/2022 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/03/2022 17:30
-
28/01/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 12:35
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/01/2022 14:25
Conclusão para despacho
-
25/01/2022 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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