TJTO - 0011590-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011590-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000585-57.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ELISEU DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO (evento 33, DECDESPA1), que, nos autos da Ação Declaratória de Prorrogação de Operações Rurais nº 0000585-57.2025.8.27.2715, proposta em seu desfavor por ELISEU DOS SANTOS SOARES, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida constante na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, bem como a realização de quaisquer atos expropriatórios relacionados à dívida.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão agravada não merece subsistir, uma vez que a consolidação da propriedade fiduciária já se operou regularmente nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, tendo o devedor sido previamente intimado e deixado de purgar a mora no prazo legal.
Aponta que a liminar deferida com base apenas nas alegações do agravado carece de suporte probatório, e que não houve nos autos pedido específico de anulação do procedimento de consolidação.
Defende, ainda, que a manutenção da medida judicial impugnada compromete a segurança jurídica e a efetividade do crédito rural, além de acarretar grave prejuízo à instituição financeira, impedindo o leilão extrajudicial do imóvel consolidado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie não se vislumbra a presença conjunta dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado.
Isso porque, o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento de valores em processo de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.4.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira sofrerá dano de difícil reparação em razão dos valores envolvidos no processo, sem demonstração concreta do prejuízo iminente e irreparável, não satisfaz o requisito do periculum in mora.5.
Eventual levantamento de valores, na hipótese de provimento futuro do recurso principal, poderá ser revertido mediante devolução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação.6.
A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os dois requisitos legais, cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2.
Alegações genéricas de dano, sem comprovação concreta do impacto financeiro e operacional na instituição, não atendem ao requisito legal do periculum in mora.Dispositivos citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.007877-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Portanto, a alegação genérica de "risco de dano de difícil ou impossível reparação ante a possibilidade de não levar o imóvel à leilão" não é suficiente para para caracterizá-lo, especialmente, porque, uma vez revogada a decisão, o imóvel pode ser levado à leilão extrajudicial. Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizados, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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23/07/2025 20:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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