TJTO - 0025217-13.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025217-13.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, porém apenas pugnou por nova tentativa de intimação da executada, sem apresentar a indicação de bens aptos à satisfação do débito exequendo.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, especialmente em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, com aplicação interpretativa e integrativa ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida que se impõe, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito caso sejam localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa desnecessária a prévia intimação das partes nos casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 23:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 17:14
Protocolizada Petição
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17/06/2025 18:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 16:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2025 13:14
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:56
Conclusão para despacho
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05/12/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 16:50
Conclusão para despacho
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17/06/2024 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 12/06/2024 13:19:00)
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09/05/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/05/2024 13:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/12/2023 16:48
Conclusão para julgamento
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27/11/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2023 21:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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06/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:01
Lavrada Certidão
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06/11/2023 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 13:14
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2023 14:55
Conclusão para despacho
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21/08/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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21/03/2023 15:44
Conclusão para decisão
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20/03/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 11:41
Protocolizada Petição
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09/02/2023 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2022 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 27/01/2023 17:09:45)
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30/11/2022 15:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/11/2022 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2022 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2022 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2022 16:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2022 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 19:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2022 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2022 13:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2022 18:11
Despacho - Mero expediente
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07/07/2022 12:34
Conclusão para despacho
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07/07/2022 12:33
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2022 12:29
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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