TJTO - 0002165-52.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002165-52.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MOUSINHO OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 10).
Este Juízo deferiu penhora on-line (evento 7, DECDESPA1 – acostado ao item 4.9).
Juntado aos autos protocolo de bloqueio via SisbaJud (evento 12), restando integralmente frutífera (evento 17).
No evento 13, a parte executada manifestou-se nos autos, por meio de seu causídico constituído, alegando impenhorabilidade dos valores constritos, oportunidade em que requereu a prioridade na tramitação do feito.
No evento 16, este Juízo deferiu o pedido de prioridade de tramitação, bem como reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do Banco do Brasil, determinando o seu devido desbloqueio, e a manutenção dos valores bloqueados no banco Caixa Econômica Federal.
No evento 18, a parte executada por meio de sua advogada, manifestou-se em favor do desbloqueio imediato dos valores constritos na conta Caixa Econômica Federal.
No evento 23, o exequente se opôs quanto ao desbloqueio do valor, oportunidade em que pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados.
No evento 25, este Juízo determinou o devido desbloqueio dos valores remanescentes, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Posteriormente, fora expedido alvará judicial em favor da parte executada (eventos 31 e 32).
No evento 37, o exequente pugnou pela suspensão dos autos em razão do parcelamento do débito, até que o acordo entabulado entre as partes seja integralmente cumprido.
Considerando os fatos aludidos, suspendo o curso da presente execução até o cumprimento do parcelamento entabulado.
Após o cumprimento integral do acordo firmado, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 12 dias.
Ademais, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desde já, determino ao Cartório para que proceda com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida.
Por fim, caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s).
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:20
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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31/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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16/07/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
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12/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162021762025
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06/06/2025 11:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162021762025
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03/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 13:38
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/04/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
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19/04/2025 00:58
Protocolizada Petição
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11/04/2025 16:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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11/04/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:58
Juntada - Informações
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11/04/2025 12:05
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:25
Juntada - Informações
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01/04/2025 16:39
Lavrada Certidão
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24/03/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 21/03/2025 14:31:54)
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21/03/2025 14:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/02/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:48
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648048 - R$ 50,00
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27/01/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648047 - R$ 142,00
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27/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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