TJTO - 0000640-39.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:01
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 17:01
Protocolizada Petição
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01/08/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000640-39.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULA em face de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
Alega a autora, em breve síntese, ser aluna do curso de medicina e que ao tentar realizar a matricula para o 3º período teve seu pedido negado sob a alegação que o prazo teria expirado.
Ao final requer: b) Seja concedida, inaudita altera part, via liminar, a tutela de urgência com a suspensão até final decisão de mérito deste feito, quando se tornará definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinar que a Requerida realize imediatamente a rematrícula da acadêmica, DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULA, no curso de Medicina, sob penas de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então confirmar a tutela antecipada que espera seja irrogada, para determinar que parte Requerida seja compelida a efetivas a rematrícula definitiva no curso superior de Medicina d) Seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da obrigação de fazer; Com a inicial vieram os documentos do evento 01.
Concessão da tutela no evento 14.
A requerida devidamente citada apresentou contestação no evento 18.
Replica a contestação no evento 37.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela procedência em parte dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos.
No caso em análise, a parte autora comprovou o vínculo junto à requerida (evento 1, anexo 06), bem como apresentou a ficha financeira (evento 1, anexo 09) e o indeferimento da rematrícula (evento 1, anexo 10).
Verifica-se que a parte autora realizou o pagamento da matrícula com atraso, conforme demonstrado nos documentos anexados (evento 01, anexos 06 e 07).
O boleto da matrícula tinha vencimento em 13/01/2025, sendo o pagamento efetuado em 27/01/2025.
Nota-se que a rematrícula da autora no curso de medicina a princípio, não foi efetuada tendo em vista extrapolado o período constante em edital para a realização de tal ato.
Os documentos juntados aos autos, não se trata de matrícula de estudante inadimplente, mas de perda do prazo estipulado pela Universidade.
Desse modo, não seria razoável limitar o direito constitucional ao ensino em decorrência de norma administrativa quando não há prejuízo à universidade ou ao interesse público.
Entende-se que, no presente caso, a mera perda de prazo para a formalização do ato após parcelamento e adimplência do débito, sem a existência de outros óbices como, por exemplo, reprovação em disciplina anterior, indisponibilidade de vagas ou mesmo o seu preenchimento por terceiros, não é razão suficiente para a negativa de rematrícula do aluno.
Desta forma, deve a instituição requerida realizar a matrícula/rematrícula da autora, independente do encerramento da data do calendário escolar, bem como, em data posterior ao determinado na medida liminar.
Lado outro, cabe aqui destacar, que embora seja competência das universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, incluindo o período de rematrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos, a negativa da permanência do aluno no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato.
Nesse sentido, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
QUITAÇÃO APÓS PRAZO DE REMATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. É autorizado às instituições de ensino superior obstar a renovação de matrícula dos alunos inadimplentes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/1999: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”. 2.
Na espécie, a impetrante afirma ter solicitado matrícula em 04/07/2018, e teve acesso liberado até 27/09/2018, mas foi informada posteriormente da existência de pendências financeiras.
Quitados os débitos em 05/10/2018, a universidade não confirmou a matrícula do segundo semestre, de forma que a impetrante continuou sem autorização para realização de provas e sem acesso ao sistema online. 3.
Ocorre que a impetrante estava em negociação com a instituição desde o início do semestre, e não deixou de comparecer às aulas, de forma que a negativa ao comparecimento às provas, acarretando a perda de todo o semestre, não se revela razoável, ante a ausência de prejuízo à universidade.
Deve-se preservar, portanto, o direito fundamental à educação da impetrante. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50300232220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 18/01/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/01/2021).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - PERMANÊNCIA DE ALUNO INADIMPLENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE FREQUÊNCIA AS ÀULAS PELA UNIVERSIDADE - PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A entidade de ensino superior não está obrigada à renovação da matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº. 9.870/99 - Todavia, não há falar em ausência de direito líquido e certo à renovação da matrícula quando o impetrante logrou êxito em demonstrar sua adimplência, ainda que posterior, para com a instituição de ensino, bem como que a entidade permitiu que ele freqüentasse as aulas, mormente em se considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional. (TJ-MG - REEX: 10480070999473001 Patos de Minas, Relator: Dídimo Inocêncio de Paula, Data de Julgamento: 13/11/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2008).
Ademais, depois da autora ter obtido a liminar, e estando prestes a completar alguns semestre no curso, não seria justo, neste momento, fazê-la retroceder ou obrigá-la a se submeter a novo vestibular, cabendo ressaltar que o requerente encontra-se matriculada na instituição de ensino desde fevereiro de 2025.
Nessa conjuntura, a antecipação da tutela concedida possibilitou à autora a rematrícula na instituição de ensino da requerida no sétimo semestre no ano de 2022.
Assim, há a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis à mesma.
Ademais, o fato já se consumou há tempo, não se observando precariedade na decisão inicial.
Na espécie, como dito, o autor já obteve o direito à rematrícula e acaso não alcance os requisitos acadêmicos para dar continuidade ao curso, a própria requerida, aferindo a sua capacidade, possui independência para tomar as medidas didáticas cabíveis.
Desse modo, levando-se em conta que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi contrária à lei, adota-se a incidência da Teoria do Fato Consumado, que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, eis a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. (REsp 1394719 DF 2013/0236808-0-Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento - 07/11/2013 - T2 - SEGUNDA TURMA-Publicação- DJe 18/11/2013).
Entendimento que, como se vê abaixo, é secundado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: MATRÍCULA - NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA - LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA DE MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Estando a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso em que a impetrante conseguiu a sua matrícula no curso superior através de liminar que, posteriormente, foi confirmada pela sentença de mérito, é de se aplicar a teoria do fato consumado. 2.
Sentença confirmada. (Reexame Necessário 000476-89.2015.827.0000, MS - 5008992-63.2013.827.2722 - RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - Palmas, 17 de Março de 2015). (grifamos).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA ENSINO SUPERIOR GARANTIDA POR DECISÃO LIMINAR - FATO CONSUMADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se por força de decisão liminar, efetuou-se a matrícula em curso superior, inegável a consolidação da situação jurídica, mostrando-se razoável a aplicação da teoria do fato consumado para concessão da ordem. - Reexame conhecido e improvido. (ReeNec 0017516-50.2016.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2017). (grifamos).
Logo, pelas razões acima expostas, o pleito exordial deve ser julgado procedente, sendo a confirmação da decisão liminar medida que se impõe na espécie.
Todavia, não há condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois sobreleva anotar, que não havia como ambas as partes agirem de forma diversa, uma vez que a resistência da instituição de ensino não foi injustificada e o autor não poderia alcançar a sua pretensão a não ser se valendo da via judicial.
Explico.
A matéria não é nova, com precedentes no sentido de isentar a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista os fundamentos acima expostos.
Confira-se os arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIRG.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO BASEADO EM REGRAMENTO INTERNO.
RESPALDO TAMBÉM NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda é que deve suportar as despesas dela decorrentes. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame." (AgInt no REsp 1338886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 19/04/2018). 3. Não há como imputar qualquer ilegalidade à UNIRG, uma vez que sua conduta foi respaldada em norma interna que reflete a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso NÃO PROVIDO. (TJ/TO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00189678720198272722; Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL; J. em 21.08.2020). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA REALIZADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PARTES AGIREM DE FORMA DIVERSA.
CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere aos honorários sucumbenciais, verifico que não havia como ambas as partes agirem de forma diversa, uma vez que a resistência da instituição de ensino não foi injustificada e a autora não poderia alcançar a sua pretensão a não ser se valendo da via judicial.
Desta forma, entendo que não deve haver condenação em honorários sucumbenciais. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ/TO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00132035720188272722; Rel.
Juiz Convocado JOSÉ RIBMAMAR MENDES JÚNIOR; J. em 27.08.2020). [grifei] Portanto, verifica-se que não deve haver condenação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 10, por meio da qual foi deferida a rematrícula de DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULA junto à ITPAC PORTO – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A, no curso de MEDICINA ao semestre atual de seu curso, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em honorários sucumbências.
Cumpridas as determinações alinhavadas acima e as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
31/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
30/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/05/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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28/05/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 28/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 22
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28/05/2025 08:40
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/03/2025 19:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/03/2025 19:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 28/05/2025 14:00
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25/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 10:40
Protocolizada Petição
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17/03/2025 12:20
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/03/2025 11:15
Protocolizada Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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31/01/2025 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648772, Subguia 75372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 103,13
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29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648771, Subguia 75268 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 204,69
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28/01/2025 15:13
Conclusão para decisão
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28/01/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:55
Protocolizada Petição
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28/01/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648772, Subguia 5472413
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28/01/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648771, Subguia 5472412
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28/01/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULA - Guia 5648772 - R$ 103,13
-
28/01/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILICA CESAR AZEVEDO DE PAULA - Guia 5648771 - R$ 204,69
-
28/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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