TJTO - 0007161-05.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007161-05.2022.8.27.2737/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: REGINA AUGUSTA RODRIGUES DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINA AUGUSTA RODRIGUES DE CASTRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, sic: “(...) Em 19/01/2021 o Autor celebrou com a Ré Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), e, em 17/05/2021, foi contratada a operação nº 966.462.791 (CDC BB CRÉDITO AUTOMATICO), objeto desta demanda.
Assim, através de aludida operação, a devedora solicitou ao autor o montante de R$ 99.052,86 (noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) e o valor financiado atingiu a cifra de R$ 101.986,20 (cento e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Em contrapartida, a Ré assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 48 (quarenta e oito) prestações.
No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência.
Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual da Ré atinge o montante de R$ 125.321,94 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos).
Vencimento extraordinário em 16/11/2021.
Com efeito, depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa ao Autor senão a busca pelo pálio do Poder Jurisdicional.(...)” Expôs o direito e, ao final, requer, sic: “1) a condenação da Ré no importe de R$ 125.321,94 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título”. À inicial, junta os documentos constante no evento 1. A inicial foi recebida e determinada a inclusão em pauta para audiência de conciliação, evento 10. Após esgotar todas as tentativas de citação pessoal da requerida, esta foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Publica como Curadora Especial, que apresentou defesa com base em nulidade de citação e negativa geral., evento 104. Réplica, evento 110. Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 119 e 120. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de ocorrer dilação probatória, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, bem como dada a revelia da parte requerida que, representada pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Quanto a preliminar de nulidade de citação por edital, em detida análise dos autos, vê-se que infrutíferas as diligências para encontrar a requerida, inclusive com busca de endereços pelas plataformas judiciais, conforme se extrai dos eventos 78 e 79. Portanto, REJEITO a preliminar ventilada. DO MÉRITO A ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes. Visa à parte autora, nesta ação, o recebimento da quantia de R$ 125.321,94 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), referente a operação nº 966.462.791 (CDC BB CRÉDITO AUTOMATICO). A controvérsia reside em se verificar se realmente houve relação jurídica a ensejar a cobrança.
Embora a negação geral torne controvertido o pedido, a curadoria especial não apontou qualquer ponto relevante capaz de descaracterizar a prova escrita. Sendo assim, caberia ao requerido a prova de realizou o pagamento das parcelas ou que não seria o responsável pela dívida cobrada. Deste modo, colhe-se que a petição inicial vem instruída com a documentação representativa da dívida, e reveladores dos negócios jurídicos firmados entre as partes, todos lançados em nome do cliente, ora requerido, devidamente assinado. Portanto, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o conjunto probatório colacionado está em consonância com o alegado na inicial onde restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre as partes, evento 1 – CONTR6 a CONTR8.
Assim sendo, a despeito da contestação ofertada pelo Curador Especial, não foram provados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor.
Realizado o negocio jurídico entre as partes, conforme contratos em anexo à inicial, e demonstrada a inadimplência, o réu deve pagar a correspondente remuneração. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do valor R$ 125.321,94 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), referente a a operação nº 966.462.791 (CDC BB CRÉDITO AUTOMATICO), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Consequentemente RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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27/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/06/2025 17:55
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 17:28
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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27/01/2025 14:15
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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19/12/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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31/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:16
Lavrada Certidão
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20/08/2024 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR1ECIV
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20/08/2024 12:16
Lavrada Certidão
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20/08/2024 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPORPROT
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20/08/2024 12:05
Publicação de Edital
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20/08/2024 09:27
Expedido Edital - citação
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13/08/2024 16:44
Lavrada Certidão
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12/08/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:49
Conclusão para despacho
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25/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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21/05/2024 16:20
Protocolizada Petição
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09/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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23/04/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/04/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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18/04/2024 16:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/04/2024 15:36
Protocolizada Petição
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15/04/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:55
Lavrada Certidão
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03/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 08:59
Conclusão para despacho
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20/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2023 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 11:36
Protocolizada Petição
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22/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2023 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 16:33
Protocolizada Petição
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29/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:55
Juntada - Informações
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15/08/2023 12:38
Protocolizada Petição
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10/08/2023 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:13
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 13:37
Conclusão para despacho
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18/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2023 03:06
Protocolizada Petição
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 08:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2023 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2023 12:51
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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31/01/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2022 03:21
Protocolizada Petição
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16/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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13/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2022 17:23
Protocolizada Petição
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03/12/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2022 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2022 13:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/11/2022 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2022 13:39
Protocolizada Petição
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05/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 14:30
Lavrada Certidão
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31/10/2022 16:56
Protocolizada Petição
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26/10/2022 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:15
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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21/10/2022 08:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/10/2022 08:00. Refer. Evento 12
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21/10/2022 07:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/10/2022 16:13
Protocolizada Petição
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14/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2022 16:06
Lavrada Certidão
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01/09/2022 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 16:16
Expedido Ofício
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19/08/2022 09:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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19/08/2022 09:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/10/2022 08:00
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15/08/2022 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/08/2022 16:17
Despacho - Mero expediente
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21/07/2022 08:32
Protocolizada Petição
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13/07/2022 09:17
Protocolizada Petição
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11/07/2022 12:49
Conclusão para despacho
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11/07/2022 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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11/07/2022 12:48
Realizado cálculo de custas
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11/07/2022 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 19:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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08/07/2022 18:51
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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