TJTO - 0000479-80.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000479-80.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SULADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 39). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2 - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 39, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e/ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASJuiz de Direito -
31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/07/2025 10:38
Protocolizada Petição
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17/06/2025 11:26
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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28/05/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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27/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:08
Juntada - Certidão
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09/05/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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28/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 16:30
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25/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:26
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:25
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:24
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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