TJTO - 0002705-13.2020.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002705-13.2020.8.27.2727/TO REQUERENTE: FABIO JUNIOR ALVES ARAUJOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A parte executada apresentou impugnação do cálculo apresentado pela exequente no evento 65, alegando que os valores pagos extrajudicialmente em virtude do cronograma de parcelamentos previsto no art. 4º da Lei n. 3.901/2022 devem ser abatidas (evento 74).
A exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada (evento 77). É o necessário relatório.
Decido.
No caso em comento, a parte impugnante (Estado do Tocantins) alega excesso de execução quanto ao valor executado, demonstrando o início do pagamento parcelado relativamente à data-base de 2017 e 2018, aduzindo que deve ser decotado o valor pago administrativamente, de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte adversa, decorrente de excesso de execução e de pagamentos em duplicidade (evento 74).
No que tange aos argumentos apresentados, impede ressaltar que, como é cediço, há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão.
Compulsando o presente expediente, verifico que, relativamente ao pagamento do passivo, comprovou o executado que encontra-se em parcelamento, com pagamento parcial das parcelas.
Todavia, inobstante tenha ocorrido o pagamento administrativo, não há como se deduzir que condizem totalmente com o montante executado, abrangendo-se as atualizações (juros e correção monetária) e os períodos delimitados pelo título judicial.
Nesse sentido, não demonstrado o pagamento total da dívida executada quanto ao retroativo da data-base de 2017 e 2018, necessita o feito de apuração do valor realmente devido, segundo o que restou decidido no título executado, abatendo-se os valores efetivamente pagos administrativamente.
Com efeito, ressalto que os pagamentos efetivamente pagos na via administrativa devem ser abatidos dos valores realmente devidos, sob pena de pagamento em duplicidade ao servidor público, o que pode importar em indevido enriquecimento ilícito do exequente.
Outrossim, impende consignar que, são válidos os cálculos que observam integralmente os limites objetivos do título executivo judicial, atualizando os valores devidos até a data do pagamento, com dedução dos montantes pagos administrativamente, todavia, sem qualquer correção em favor do devedor.
Ou seja, é vedada a correção monetária em favor do devedor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PAGAS EM ATRASO.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO DEVEDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Rita de Cássia Silva Castro contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e homologou os cálculos do ente público, reduzindo o valor da execução, nos autos de ação de atualização monetária sobre passivo de progressões funcionais pagas em atraso, relativas ao período de 01/10/2016 a 01/11/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo judicial; (ii) definir se é juridicamente válida a prática de atualizar os valores pagos em atraso para abatê-los do crédito devido, em benefício do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos da parte exequente observam rigorosamente os limites do título executivo judicial, considerando apenas as diferenças de correção monetária sobre as progressões horizontais "D" e "E" no período de 01/10/2016 a 01/11/2019, com abatimento dos valores pagos administrativamente e incidência da devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 4.
A sentença recorrida incorre em error in judicando ao admitir a atualização dos valores pagos em atraso para fins de abatimento, como se tivessem sido quitados pontualmente, prática que subverte a natureza da correção monetária e viola os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.
A correção monetária visa preservar o valor real do crédito do credor, não podendo ser utilizada em favor do devedor, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva e desrespeito à coisa julgada. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 810 - RE 870.947) e do STJ (Súmula 43) reforça que a atualização monetária não constitui penalidade, mas instrumento de preservação do valor da moeda, devendo incidir até o efetivo adimplemento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
No cumprimento de sentença que reconhece diferenças de correção monetária, é indevido ao devedor atualizar os valores pagos em atraso para fins de abatimento, como se fossem adimplidos na época própria, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 2.
A atualização monetária incide desde a data em que a obrigação se tornou exigível até o efetivo pagamento, visando preservar o valor real do crédito do exequente. 3.
São válidos os cálculos que observam integralmente os limites objetivos do título executivo judicial, atualizando os valores devidos até a data do pagamento, com dedução dos montantes pagos administrativamente, sem qualquer correção em favor do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 884 e 886; CPC, art. 509, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1.404.931/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2013, DJe 17.09.2013. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0035924-06.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:18:25) Imperioso pontuar ainda que, em que pese o exequente tenha informado que o executado está cumprindo a obrigação de forma parcelada, mas sem a devida atualização dos valores, e ainda que, restam diversas parcelas em aberto, cujo montante remanescente perfaz o valor de R$ 3.906,80 (três mil, novecentos e seis reais e oitenta centavos), deixou de demonstrar em planilha de cálculo, o valor atualizado, com o abatimento dos valores já adimplidos (evento 77).
Nesse diapasão, tenho que os argumentos da parte executada merecem parcial acolhimento.
Outrossim, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado”.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
Nesse prisma, ‘o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido na impugnação do cálculo apresentada no evento 74.
Sem custas.
Condeno a impugnada (Fabio Junior Alves Araújo,) ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado na inicial do cumprimento de sentença e o valor reconhecido como correto, na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.
Com a preclusão da presente decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial unificada – COJUN para que realize os cálculos, apurando o quantum efetivamente devido, no que se refere ao retroativo da data-base de 2017 e 2018, segundo o que restou decidido no título executado, sobretudo levando-se em conta as atualizações ali determinadas (juros e correção monetária), abatendo-se aqueles valores já quitados administrativamente pelo Estado do Tocantins.
Com a apresentação do cálculo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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13/05/2025 14:54
Conclusão para despacho
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13/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/03/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/03/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 16:37
Conclusão para despacho
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08/03/2025 16:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/03/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/03/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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27/02/2025 15:14
Juntada - Outros documentos
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27/02/2025 15:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TONAT1ECIV Número: 00027051320208272727/TJTO
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31/10/2024 12:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONAT1ECIV -> TJTO
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30/10/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2024 18:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/05/2024 14:47
Conclusão para despacho
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17/05/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/05/2024
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/07/2022 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2022 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2022 15:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2021 12:39
Conclusão para julgamento
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14/12/2021 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 16:01
Despacho - Mero expediente
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02/08/2021 16:04
Conclusão para despacho
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23/07/2021 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2021 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2021 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2021 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/07/2021 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2021 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/03/2021 14:48
Conclusão para julgamento
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11/03/2021 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2021 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2021 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2021 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2020 18:59
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2020 12:42
Conclusão para despacho
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20/08/2020 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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20/08/2020 17:02
Realizado cálculo de custas
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20/08/2020 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2020 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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20/08/2020 12:23
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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