TJTO - 0002003-20.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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01/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0002003-20.2022.8.27.2720/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES DUARTE DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)AUTOR: MIRIAM CRISTINA LOPES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)AUTOR: CAMILLA LOPES DUARTE DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por DOMINGOS SÁVIO DUARTE DE FIGUEIREDO, proposto por sua viúva-meeira, MIRIAM CRISTINA LOPES DE FIGUEIREDO, e seus herdeiros-filhos, PAULO HENRIQUE LOPES DUARTE DE FIGUEIREDO e CAMILLA LOPES DUARTE DE FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narraram os requerentes, na petição inicial colacionada ao evento nº 1, que o Sr.
Domingos Sávio Duarte de Figueiredo faleceu em 03 de maio de 2002, conforme certidão de óbito anexa.
O falecido era casado com a requerente Miriam Cristina Lopes de Figueiredo sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou dois filhos, os herdeiros Paulo Henrique e Camilla, todos maiores e capazes.
Informaram que o de cujus deixou um único bem a inventariar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um imóvel rural com área total de 670,41 hectares, situado no Município de Campos Lindo/TO.
Apresentaram plano de partilha amigável, no qual a viúva receberia sua meação (50% do bem) e os herdeiros seus respectivos quinhões hereditários (25% do bem para cada um).
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito por inexistirem interesses de incapazes (eventos nº 9 e 59).
Por meio do despacho/decisão do evento nº 11, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado o herdeiro Paulo Henrique Lopes Duarte de Figueiredo como inventariante, o qual prestou o devido compromisso legal (evento nº 12, ratificado no evento nº 32).
No evento nº 33, foi determinada a apresentação das primeiras declarações e o cumprimento das demais diligências legais.
A Fazenda Pública da União, em manifestação no evento nº 54, informou a inexistência de débitos tributários federais em nome do falecido, declarando seu desinteresse na causa.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins (evento nº 56) manifestou interesse no feito, exclusivamente no que tange ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requerendo que a homologação da partilha fosse condicionada à comprovação da quitação do referido tributo.
O Município de Campos Lindos/TO (evento nº 61) informou que, por se tratar de imóvel rural, a competência tributária é da União (ITR), não havendo incidência de ITBI e, portanto, ausente interesse municipal na lide As primeiras declarações foram apresentadas no evento nº 44, ratificando os termos da inicial, com a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros, do bem a partilhar e do plano de partilha consensual.
Os requerentes juntaram aos autos as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal e municipal, bem como a certidão da Central de Testamentos (CENSEC), que atestou a inexistência de testamento deixado pelo de cujus (evento nº 58). É o relato necessário.
Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
O objeto da controvérsia cinge-se à homologação de partilha amigável dos bens deixados por Domingos Sávio Duarte de Figueiredo, em procedimento de arrolamento sumário.
O procedimento de arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui forma simplificada e célere de inventário e partilha, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão dos bens, independentemente do valor do monte.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
No caso em apreço, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a adoção deste rito.
A certidão de óbito (evento nº 1) comprova o falecimento do autor da herança.
A qualidade de meeira da Sra.
Miriam Cristina Lopes de Figueiredo e de herdeiros necessários dos Srs.
Paulo Henrique e Camilla está devidamente demonstrada pela certidão de casamento e pelos documentos pessoais.
Todos os sucessores são maiores, capazes e estão assistidos pelo mesmo patrono, demonstrando a plena concordância com os termos da partilha.
O plano de partilha, apresentado na inicial e ratificado nas primeiras declarações (evento nº 44), distribui o acervo hereditário de forma equânime e em conformidade com as regras de sucessão e de regime de bens, atribuindo à viúva a sua meação e aos filhos os seus respectivos quinhões hereditários sobre o único bem deixado.
A única pendência suscitada nos autos refere-se à manifestação da Fazenda Pública Estadual (evento nº 56), que pugnou pela comprovação do pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha.
Contudo, a pretensão do Fisco Estadual não encontra amparo na legislação processual que rege o arrolamento sumário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 664, estabelece um tratamento específico para as questões tributárias nesta modalidade de inventário, desvinculando a homologação da partilha da prévia quitação do imposto (Tema 1.074/STJ). Dessa forma, tendo sido cumpridas todas as exigências legais para o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha consensual é medida que se impõe, devendo a Fazenda Estadual ser devidamente comunicada para as providências de sua alçada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 659, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas primeiras declarações do evento nº 44, dos bens deixados por DOMINGOS SÁVIO DUARTE DE FIGUEIREDO.
Em consequência, adjudico aos sucessores os seus respectivos direitos, da seguinte forma: a) À viúva-meeira, MIRIAM CRISTINA LOPES DE FIGUEIREDO, a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem inventariado. b) Ao herdeiro, PAULO HENRIQUE LOPES DUARTE DE FIGUEIREDO, o quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do bem inventariado. c) À herdeira, CAMILLA LOPES DUARTE DE FIGUEIREDO, o quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do bem inventariado.
O bem partilhado consiste em: 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 11, registrado no Livro nº 02 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Lindos, Estado do Tocantins, conforme Certidão de Inteiro Teor juntada no evento nº 1.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, nos termos e para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 17:34
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Sumário
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19/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76 e 78
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11/02/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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16/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
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24/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2024 20:49
Protocolizada Petição
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 16:42
Conclusão para despacho
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23/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/05/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2024 11:20
Protocolizada Petição
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 48 e 49
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24/04/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 13:36
Juntada - Documento - Edital Afixado
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18/04/2024 14:13
Expedido Edital
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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19/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 15:26
Protocolizada Petição
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03/08/2023 14:29
Conclusão para despacho
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12/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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21/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:18
Despacho - Mero expediente
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20/03/2023 14:33
Conclusão para despacho
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01/03/2023 22:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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20/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 16:50
Lavrado - Termo de Compromisso
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16/12/2022 06:36
Despacho - Mero expediente
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22/09/2022 08:59
Conclusão para despacho
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21/09/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 17:00
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2022 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/09/2022 22:32
Protocolizada Petição
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11/09/2022 22:32
Protocolizada Petição
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11/09/2022 22:32
Protocolizada Petição
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11/09/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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