TJTO - 0001358-92.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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01/08/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0001358-92.2022.8.27.2720/TO AUTOR: CLEITIANE SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO (OAB DF063941)INTERESSADO: DAMASIA ALVES DA CASSIMIROADVOGADO(A): RONES ALVES CASSIMIROINTERESSADO: ARTUR ALVES DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Sobrepartilha proposta por CLEITIANE SANTOS DA COSTA, em face do Espólio de HERCULANO ALVES DA COSTA, representado neste ato pelos herdeiros ARTUR ALVES DA COSTA e DAMASIA ALVES DA CASSIMIRO.
Narrou a parte requerente que (evento 1): é neta do de cujus Herculano Alves da Costa, falecido em 03/03/2010, figurando como herdeira por representação de seu pai, João Alves da Costa, pré-morto em 24/06/2021.
Aduziu que, nos autos do Inventário nº 0000194-68.2017.8.27.2720, foi realizada a partilha dos bens deixados pelo avô, contudo, de forma parcial.
Sustentou que, após a partilha, descobriu a existência de semoventes (gado) de propriedade do falecido, os quais não foram arrolados no processo de inventário e que estariam sob a responsabilidade do herdeiro Artur Alves da Costa.
Em sede de contestação (evento 29), o demandado ARTUR ALVES DA COSTA refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) Em preliminar, requereu a prioridade de tramitação em razão da idade e a concessão da gratuidade de justiça; b) No mérito, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo decenal para a propositura da ação, previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser contado da data do óbito do autor da herança (03/03/2010), encontrando-se, portanto, fulminado; c) Alegou a ausência dos requisitos para a sobrepartilha, pois os semoventes não eram bens sonegados nem foram descobertos após a partilha, sendo de conhecimento da autora e de seu falecido pai.
Afirmou que nunca esteve na posse do gado, que era cuidado pelo pai da requerente, Sr.
João Alves da Costa; d) Requereu a denunciação da lide aos demais herdeiros; e) Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Acostou os seguintes documentos: Relatório de movimentação de gado, certidão de óbito e contestação apresentada nos autos do inventário originário (eventos 29 e 30).
A herdeira e inventariante do processo principal, DAMASIA ALVES CASSIMIRO, também apresentou contestação (evento 30), na qual informou que, na qualidade de inventariante, teve conhecimento dos semoventes através de documentação juntada pelo próprio requerido Artur Alves da Costa nos autos do inventário (evento 26 daqueles autos).
Alegou que, na época, requereu a divisão do gado, o que não foi possível por circunstâncias alheias.
Sustentou que o requerido Artur teria se apropriado indevidamente dos animais, transferindo-os para seu nome ou de terceiros.
Requereu a expedição de ofício à ADAPEC para apurar a situação atual dos semoventes e a intimação do Ministério Público para investigar a conduta do requerido.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 35, rechaçando a tese de prescrição com base na teoria da actio nata e afirmando que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão.
Impugnou os demais termos das contestações e reiterou os pedidos iniciais.
O Ministério Público, intimado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público que a justifique (evento 47).
No evento 49, este Juízo determinou a expedição de ofício à ADAPEC para prestar informações sobre a titularidade dos semoventes, o que foi atendido conforme documentos juntados nos eventos 54 e 62.
A parte autora, em petição de evento 65, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a condenação do herdeiro Artur Alves da Costa a indenizar os demais herdeiros pela perda dos semoventes.
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 67). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar se assiste à parte autora o direito à sobrepartilha de semoventes que supostamente pertenciam ao espólio de seu avô, Herculano Alves da Costa, e que não teriam sido incluídos na partilha homologada nos autos do Inventário nº 0000194-68.2017.8.27.2720.
A resolução da demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise dos requisitos legais para o cabimento da sobrepartilha.
O instituto encontra-se disciplinado nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil: Art. 2.022.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a sobrepartilha é o instrumento processual adequado para realizar uma nova partilha de bens que, por algum motivo, não foram divididos no inventário principal.
As hipóteses legais são taxativas e pressupõem, em sua essência, o desconhecimento da existência do bem ao tempo da partilha original ou a sua ocultação maliciosa (sonegação).
No caso em tela, a própria narrativa das partes e os documentos acostados demonstram, de forma inequívoca, que os semoventes em questão não eram desconhecidos e tampouco foram descobertos apenas após a finalização do inventário.
A autora, em sua petição inicial (Evento 1), menciona que no Evento 26 do processo de inventário nº 0000194-68.2017.8.27.2720, o herdeiro Artur Alves da Costa apresentou contestação e anexou a ficha dos semoventes.
A herdeira Damasia Alves da Cassimiro, em sua contestação nestes autos (Evento 30), corrobora tal fato, afirmando que, na condição de inventariante, tomou ciência dos animais por meio da referida manifestação de Artur e que chegou a requerer a divisão dos mesmos naqueles autos.
Ora, se a existência dos bens foi levada ao conhecimento do juízo e das partes durante o trâmite do processo de inventário, antes da sentença homologatória da partilha, cai por terra o principal requisito da sobrepartilha: o de se tratar de bem "descoberto após a partilha".
A ciência sobre os bens era prévia e foi formalizada no bojo do processo principal.
A sobrepartilha não se presta a corrigir eventuais erros de julgamento ou omissões na sentença que homologou a partilha de bens já conhecidos.
Se os herdeiros tinham ciência dos semoventes e, por qualquer motivo, estes não foram incluídos no plano de partilha final, caberia às partes, à época, utilizar os meios processuais adequados para sanar a omissão, como a oposição de embargos de declaração contra a sentença ou o recurso cabível.
A via eleita pela autora, portanto, é manifestamente inadequada.
A pretensão de partilhar bens cuja existência era notória durante o inventário não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 669 do CPC.
Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ARROLADO NA PARTILHA.
PRÉVIO CONHECIMENTO DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO.
PROVA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de sobrepartilha tem como fundamento integrar ao patrimônio comum bens e direitos que deixaram de ser arrolados por ocasião de partilha concluída, seja por ocultação intencional de uma das partes, seja por estarem situados em lugar remoto cujo desconhecimento seria provável. 2.
Conquanto os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por uma das partes. 3.
No caso, restou demonstrado nos autos que o recorrente já tinha ciência do bem que alega ser sonegado, quando da Ação Dissolução de União Estável e Partilha de Bens Adquiridos Durante a União Estável. 4.
Não é possível sobrepartilhar imóvel cuja titularidade da posse ou a propriedade não se comprovou. 5.
A sobrepartilha não pode prosperar, seja porque o requerente tinha ciência da existência do imóvel, seja porque não há elementos para se afirmar que os demandantes tiveram reconhecido seus direitos como proprietários ou possuidores da gleba objeto da lide. 6.
O exercício do direito de ação e da ampla defesa, sem a configuração do dolo processual e sem a caracterização das hipóteses preconizadas no Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e não provido. Apelação Cível Nº 0010014-50.2018.8.27.2729/TO PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010014-50.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA Dessa forma, ausente o requisito essencial de bem "descoberto após a partilha" ou de "bem sonegado", a improcedência do pedido é medida que se impõe, por inadequação da via eleita, o que torna despicienda a análise da tese de prescrição. Da Litigância de Má-Fé O requerido Artur Alves da Costa pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé.
Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a prova robusta e inconteste do dolo da parte, ou seja, da sua intenção manifesta de prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
No presente caso, embora a via processual eleita pela autora seja tecnicamente inadequada, não se vislumbra a presença de dolo processual a ensejar a aplicação da penalidade.
A propositura da ação, ainda que com fundamentos equivocados, insere-se no exercício do direito constitucional de ação, não se podendo presumir a má-fé pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente.
A inadequação da via eleita, por si só, não configura má-fé, mas sim erro de direito, que não se confunde com a conduta maliciosa exigida pelo artigo 80 do CPC.
Portanto, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:19
Conclusão para decisão
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07/02/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:56
Juntada - Informações
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09/01/2025 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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10/12/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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10/12/2024 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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10/12/2024 17:18
Expedido Ofício
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04/12/2024 15:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/11/2024 17:21
Protocolizada Petição
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07/11/2024 15:18
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 13:12
Juntada - Informações
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05/11/2024 10:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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04/09/2024 16:11
Expedido Ofício
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30/08/2024 15:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/07/2024 16:59
Conclusão para julgamento
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11/07/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2024 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/02/2024 16:34
Conclusão para decisão
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09/01/2024 18:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/10/2023 13:47
Conclusão para julgamento
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18/10/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 13:25
Conclusão para despacho
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12/07/2023 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2023 20:06
Protocolizada Petição
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09/06/2023 19:04
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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23/05/2023 11:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/05/2023 15:30. Refer. Evento 9
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22/05/2023 09:32
Juntada - Certidão
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18/05/2023 17:57
Protocolizada Petição
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18/05/2023 08:14
Protocolizada Petição
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17/05/2023 16:32
Protocolizada Petição
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06/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2023 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2023 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 10:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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25/04/2023 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2023 16:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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25/04/2023 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2023 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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24/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 22/05/2023 15:30
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15/02/2023 12:50
Lavrada Certidão
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28/10/2022 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 21:16
Despacho - Mero expediente
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10/06/2022 14:37
Conclusão para despacho
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10/06/2022 14:36
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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