TJTO - 0002174-52.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002174-52.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MAXIMO (OAB SC020919)EXECUTADO: LUCIANO ARRUDA DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)EXECUTADO: L.
ARRUDA DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)EXECUTADO: L.
A.
DE LIMA ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de L.A.
DE LIMA ATACADISTA LTDA, L.
ARRUDA DE LIMA (MEI) e LUCIANO ARRUDA DE LIMA.
Os requeridos apresentaram contestação, suscitam, preliminarmente, as ilegitimidades passivas de L.
ARRUDA DE LIMA (MEI) e LUCIANO ARRUDA DE LIMA, sustentando a ausência de vinculação direta com os títulos executivos e a inexistência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
No mérito, impugnam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que a mera identidade de sócios, atividade econômica ou telefone não se presta, por si só, a configurar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ausentes provas de comunhão de caixa, ausência de escrituração contábil ou transferência de ativos.
Requerem o indeferimento do pedido e, subsidiariamente, o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), além da condenação da exequente ao pagamento de danos materiais (honorários contratuais).
A exequente apresentou réplica, na qual rebate os fundamentos da defesa, reiterando a caracterização do grupo econômico, bem como a responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário individual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeitam-se as preliminares suscitadas pelos requeridos L.
ARRUDA DE LIMA (MEI) e LUCIANO ARRUDA DE LIMA.
Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, é plenamente possível o ajuizamento da execução de título extrajudicial com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, hipótese em que o sócio ou terceiro envolvido deve ser citado desde logo para compor o polo passivo da demanda.
A alegação de ilegitimidade, nesses casos, confunde-se com o mérito do próprio incidente, devendo ser analisada conjuntamente com os elementos probatórios.
Assim sendo, afasto as preliminares.
Restou incontroversa a existência de relação comercial entre a exequente e a empresa L.A.
DE LIMA ATACADISTA LTDA, devidamente comprovada por duplicatas mercantis instruídas com notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos.
Destaco que a executada principal não apresentou embargos à execução, mas mera contestação, o que, à luz do disposto no art. 914 do CPC, não constitui meio hábil para impugnar a pretensão executiva.
Assim, o crédito é líquido, certo e exigível.
Quanto ao pedido de pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no art. 50 e seguintes do Código Civil, segundo o qual: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O pedido da exequente sustenta-se na existência de grupo econômico de fato, configurado pela coincidência de sócio (Luciano Arruda de Lima), identidade de ramo de atividade (cosméticos e perfumaria), uso comum de estrutura (telefone, marca “JIL”) e utilização da marca de forma indistinta para ambas as empresas, conforme reconhecido publicamente inclusive em campanha política do requerido Luciano.
A defesa limitou-se a negar genericamente a confusão patrimonial, sem trazer aos autos qualquer documento contábil, escrituração ou separação patrimonial efetiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante dos indícios relevantes apresentados pela exequente.
Soma-se a isso o entendimento reiterado de que o empresário individual (MEI) não possui personalidade jurídica própria, respondendo com todo seu patrimônio pelas obrigações decorrentes da empresa: Logo, reconhece-se a responsabilidade direta do Sr.
Luciano Arruda de Lima, seja como empresário individual da MEI L.
ARRUDA DE LIMA, seja como sócio ostensivo das duas estruturas empresariais que operam sob um mesmo núcleo de comando, sem separação patrimonial comprovada.
Por outro lado, os requeridos solicitaram parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, mas não efetuou o depósito da parcela inicial de 30% do débito no prazo legal, o que inviabiliza o deferimento do benefício.
A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais (R$ 7.000,00), supostamente despendidos pelos coexecutados, não merece acolhida.
A inclusão de Luciano Arruda de Lima e da MEI no polo passivo foi justificada por elementos indiciários consistentes.
Ademais, não há prova de que o valor foi efetivamente pago, tampouco nota fiscal ou recibo válido que demonstre o alegado prejuízo material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Reconhecer a exigibilidade do crédito de R$ 17.642,08. "Com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, desconsidero a personalidade jurídica da executada, estendendo os efeitos da execução à empresa L.
Arruda de Lima (MEI) e à pessoa de Luciano Arruda de Lima Indeferir o pedido de parcelamento da dívida, ante a ausência do depósito legal; Indeferir o pedido de indenização por danos materiais formulado pelos executados.
Após preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 12:43
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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03/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 15:15
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2024 15:24
Protocolizada Petição
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25/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:58
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/08/2024 10:38
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:44
Protocolizada Petição
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28/05/2024 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2024 16:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 16:24
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/05/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 12:08
Conclusão para despacho
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18/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447667, Subguia 16842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 176,42
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18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447666, Subguia 16634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 216,70
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17/04/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447667, Subguia 5394541
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16/04/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447666, Subguia 5394538
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16/04/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5447667 - R$ 176,42
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16/04/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5447666 - R$ 216,70
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16/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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