TJTO - 0001283-76.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001283-76.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) SENTENÇA JOSE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial, pugnando pela concessão de benefício previdenciário.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho contido no evento 5, a referida parte quedou-se inerte (evento 10). Eis o relatório.
DECIDO.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, se debruçando acerca do indeferimento da inicial, ao que preleciona a Doutrina mais abalizada, Fredie Didier Júnior assim preconiza em seu Curso de Direito Processual Civil: "O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. (...) Não se admite, contudo, o indeferimento indiscriminado.
A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício (...) O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação (art. 485, I, CPC)". (DIDIER JR, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil, 2015, Vol. 1, págs. 558/559). (Grifo nosso) No caso em testilha, a intimação da parte Autora se deu para que houvesse a emenda da inicial, para comprovar a postulação do pedido administrativo junto à autarquia requerida.
Todavia, a parte permaneceu inerte.
Outrossim, não tendo havido o prévio requerimento administrativo, afasta-se a efetiva existência de um interesse processual no feito a justificar o submetimento do tema ao Poder Judiciário, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais.
Sem honorários.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 30 da Lei 6.015/73.
Em consequência, suspendo a exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:32
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) - Para: Auxílio por Incapacidade Temporária
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16/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA • Arquivo
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