TJTO - 0011243-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011243-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014542-35.2015.8.27.2729/TO AGRAVADO: ROGÉRIO ROSA MESSIASADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada em desfavor de TOCANTINS PAPELARIA LTDA – ME e OUTROS.
A parte agravante se insurge contra decisão proferida no Evento 116, que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravado (ROGÉRIO ROSA MESSIAS), e reconheceu sua ilegitimidade passiva, determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída, goza de presunção de legitimidade e que o nome do agravado consta no título como corresponsável tributário.
Sustenta que, por estar o sócio arrolado diretamente na CDA, presume-se sua responsabilidade, cabendo a ele o ônus de afastar a presunção de legitimidade, e que, por tal razão, a via adequada para o exercício do contraditório seria os embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade.
Defende, ainda, que, por se tratar de tributo declarado e não recolhido, não haveria necessidade de instauração de processo administrativo para constituição válida do crédito tributário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, com o imediato restabelecimento do agravado ao polo passivo da Execução Fiscal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão agravada e prosseguimento da execução em face de ROGÉRIO ROSA MESSIAS. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de 2015, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
Inicialmente, destaque-se que a exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, a qual possui o fito de obstar o prosseguimento de processo de execução revestido de nulidades visíveis, a qual dispensa dilação probatória.
No caso em análise, os autos revelam que a decisão recorrida acolheu a Exceção de Pré-Executividade com base em prova pré-constituída apresentada pelo agravado, consubstanciada, principalmente, na certidão da Junta Comercial do Estado do Tocantins, da qual se extrai que o agravado jamais integrou o quadro societário da empresa executada — TOCANTINS PAPELARIA LTDA-ME.
Ademais, a análise do processo administrativo fiscal nº 2013/6040/500848, que deu origem à CDA nº C-643/2015, demonstra que ROGÉRIO ROSA MESSIAS não participou de nenhuma etapa do procedimento de constituição do crédito tributário.
Da análise dos autos, verifica-se que o Auto de Infração n.º 2013/000320 foi lavrado exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica, sem qualquer referência individualizada aos seus sócios.
Ademais, constata-se que todas as notificações foram endereçadas à empresa, sem que houvesse intimação pessoal do ora agravado, tampouco qualquer medida destinada à sua responsabilização direta no procedimento administrativo.
Outro ponto relevante é que a sentença administrativa que reconheceu a revelia da empresa não imputou conduta ilícita ou responsabilidade tributária a terceiros, tampouco fundamentou-se em ato praticado com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Sob essa perspectiva, a inclusão de ROGÉRIO ROSA MESSIAS como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa carece de respaldo no procedimento administrativo, não havendo qualquer apuração formal e individualizada de sua responsabilidade, conforme exigido pela legislação tributária.
Configura-se, assim, vício material no ato administrativo, por inobservância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além da ausência de demonstração concreta da conduta que ensejaria sua responsabilização tributária.
A jurisprudência dominante, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, admite o uso da exceção de pré-executividade quando fundada em matéria de ordem pública e prova documental inequívoca, sendo desnecessária a dilação probatória, como é o caso dos autos. “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104 .900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS .
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1 .110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso . 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1976205 AM 2021/0385519-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS .
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS.
I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Mantida a r . decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC.
II- Agravo de instrumento desprovido.”(TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim, nota-se que o pedido urgente do recorrente, por ora não merece amparo, uma vez que a exceção de pré-executividade oposta na origem, foi instruída com conjunto probatório, que permitiu vislumbrar de plano a probabilidade do direito invocado pelo ora recorrido.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter incólume a decisão agravada, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 16:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392704 - R$ 160,00
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15/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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