TJTO - 0005044-71.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005044-71.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005044-71.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a invalidez permanente parcial e determinou o pagamento de complementação do seguro DPVAT, fixando a indenização com base em percentual correspondente à perda anatômica e funcional de membro inferior. 2.
Laudo pericial indicou limitação funcional de 70% do ombro direito.
A sentença aplicou rubrica inadequada ao caso, considerando perda de membro inferior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009 foi correta, considerando o enquadramento da lesão no ombro como perda completa da mobilidade, com indenização proporcional ao grau de invalidez parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 prevê 25% do valor máximo para perda completa da mobilidade do ombro. 5.
Aplicando-se o grau de invalidez de 70% sobre esse valor, a indenização devida é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O apelado já recebeu R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, superando o valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: “1.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar o percentual correspondente à perda funcional do membro lesado, conforme tabela legal. 2.
Quando a indenização já foi paga em valor superior ao devido, é indevida a complementação.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 544.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo suspensa a exigibilidade, por ser o apelado beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. - 
                                            
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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19/06/2025 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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