TJTO - 0000708-83.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000708-83.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIROADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 5, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimada, a autora veio aos autos no evento 10 colacionando cópia de declaração de imposto de renda referente ao exercício 2023 e 2022, bem como extratos bancários dos últimos três meses. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, o documento apresentado no evento 10 não possui o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora. De modo diverso, infere-se da cópia da declaração de imposto de renda que autora recebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 72.131,46 (setenta e dois mil cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde à importância superior a cinco salários mínimos mensais, fato que afasta a presunção de miserabilidade. Além disso, da análise dos contracheques anexos à inicial e dos extratos bancários do evento 10, infere-se que autora percebe rendimentos líquidos na ordem de R$ 4.463,30 referente a cargo em comissão perante o Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Taguatinga, além de benefício do INSS no valor de R$ 4.286,90, somando montante superior a oito mil reais mensais, o que descaracteriza a alegação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 13:35
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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05/07/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 13:19
Conclusão para despacho
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02/06/2025 18:27
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:16
Distribuído por dependência - Número: 00003393620188272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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