TJTO - 0000476-04.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000476-04.2025.8.27.2728/TO AUTOR: LEONARDO JOSE LAGARESADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
I - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Coisa Julgada Formal: A preliminar de coisa julgada, arguida pelo réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, deve ser rejeitada.
A autarquia sustenta que a presente demanda seria mera reiteração da Ação nº 0006322-72.2020.8.27.2729, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A tese, contudo, não se sustenta, por um duplo fundamento.
Primeiramente, a extinção da ação anterior deu-se sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), o que faz operar apenas a coisa julgada formal.
Tal fenômeno processual impede a rediscussão da matéria naquele mesmo processo, mas não obsta que a parte proponha nova ação, desde que corrigido o vício que levou à extinção, conforme expressa dicção do art. 486, § 1º, do CPC.
No caso, o vício foi sanado, com o correto direcionamento da demanda ao IGEPREV, ente gestor do regime previdenciário.
Neste sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL [...] EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA FORMAL .
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso .
Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3 .- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1148581 RS 2009/0132622-9, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Ademais, sabe-se que mesmo em casos em que o feito é extinto com resolução de mérito, há mitigação da coisa julgada, desde que a ação paute-se em novas provas ou teses, considerando o caráter humanitário e fundamental do direito à aposentadoria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA .
DECISÃO ANTERIOR QUE DEVE SER INTERPREPRETADA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO CONTROVERTIDO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE. 1.
No processo previdenciário, conforme decidido com eficácia vinculante pelo STJ (Tema 629), a ausência de prova indispensável à propositura da ação deve levar à extinção sem resolução do mérito, fazendo apenas coisa julgada formal .
Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado especial do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício, conforme inúmeros julgados desta Corte e do próprio STJ. 2.
Verificado que a decisão de improcedência no processo originário foi pautada exatamente na ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial (ausência ou insuficiência probatória), tal pronunciamento judicial deve ser interpretado como sendo de extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp nº 1.352 .721 (Tema 629 do STJ), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, não se afigurando, na hipótese, a coisa julgada material. 3.
No caso, vai afastada a ocorrência de coisa julgada material em relação à demanda anterior.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito da controvérsia diretamente pelo Tribunal .
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4 .
O comportamento da autarquia previdenciária, após determinação judicial, consubstanciado na reanálise dos períodos discutidos na demanda, com base em documentos já constantes do processo administrativo, resultando no respectivo reconhecimento e cômputo, mais se aproxima do reconhecimento da procedência do pedido do que da perda superveniente do interesse de agir.
Nessa senda, os lapsos em questão devem ser objeto de homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, de forma que, no ponto, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 5 .
Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito.
Assim, revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores.
O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50016095320214047208 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, NONA TURMA) Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, não há identidade de ações a justificar a litispendência ou a coisa julgada material.
Embora o pedido mediato (a concessão de aposentadoria por invalidez) seja o mesmo, a causa de pedir – conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão – é substancialmente diversa, como se extrai da análise comparativa das exordiais: CritérioAção Anterior (nº 0006322-72.2020.8.27.2729)Ação Atual (nº 0000476-04.2025.8.27.2728)Polo PassivoEstado do TocantinsIGEPREV-TO Causa de Pedir (Tese Jurídica)O direito à aposentadoria decorre unicamente da existência de doença incapacitante.O direito à aposentadoria é um direito adquirido, pois os requisitos legais (incapacidade e tempo de afastamento) foram preenchidos antes do ato de demissão, não podendo a perda do cargo retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio do servidor.
Como se vê, a ação anterior se fundava numa tese singela de subsunção do fato (doença) à norma.
A presente ação, por sua vez, é mais complexa e se baseia na teoria do direito adquirido, buscando neutralizar o efeito da demissão superveniente.
A causa de pedir, portanto, não é a mesma.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais as partes deverão concentrar seus esforços probatórios: A existência de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laboral;O marco inicial da referida incapacidade, a fim de verificar se esta se consolidou em data anterior à perda do cargo público (03 de setembro de 2020);O preenchimento do requisito de afastamento por licença médica por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, antes da data da demissão;A natureza da enfermidade, especificamente se pode ser classificada como moléstia profissional (com nexo de causalidade com a atividade de Agente de Polícia Civil) ou doença grave, para fins de definição da integralidade dos proventos III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: Ao autor (LEONARDO JOSÉ LAGARES): a prova dos fatos constitutivos de seu direito, elencados no item II, "A", desta decisão.Ao réu (IGEPREV-TO): a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme item II, "B".
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, DETERMINO a realização da perícia médica requerida: Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/MPFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pa fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Intimem-se as partes para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para designação da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, intimem-se a parte autora para que manifestem-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2025 15:09
Conclusão para decisão
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07/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 20:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 17:10
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:08
Lavrada Certidão
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25/03/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO JOSE LAGARES - Guia 5681218 - R$ 25.941,57
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20/03/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO JOSE LAGARES - Guia 5681217 - R$ 10.686,63
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20/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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