TJTO - 0015474-66.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015474-66.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARLEDE CARLOS VIRGOLINOADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Marlede Carlos Virgolino, no qual figura como entidade devedora o Município de Babaçulândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 6.261,02 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), atualizados em 24/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 27/08/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000074, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000232-79.2009.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
Petição do evento 30, MANIFESTACAO1 o Município informa que "está priorizando nos casos onde é de alto valor, o cumprimento das obrigações financeiras mediante parcelamento, em observância às suas capacidades econômicas e à necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Este planejamento visa assegurar o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária, alinhando-se às determinações legais vigentes" e requer concessão de prazo para regularização.
Novos procuradores do Município requerem habilitação nos autos em petição do evento 34, PED_HABILIT1 e a realização de novas intimações de todos os autos processuais.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 32, MANIFESTACAO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 48, PAREC_MP1.
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferido o sequestro conforme evento 49, DECDESPA1, no valor de R$ 7.382,39 (sete mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, diante da ausência de pagamento voluntário o sequestro foi adotado para a satisfação do presente precatório conforme se infere do comprovante do evento 62, DOC1. Sobre o assunto, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Babaçulândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido do ente devedor de devolução do valor sequestrado em razão de vedação expressa insculpida no art. 20, §8º, da Resolução CNJ 303/2019.
Considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento do valor sequestrado de R$ 7.382,39 (sete mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 18:07
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 14:08
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 09:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:07
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:39
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 15:04
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 16:29
Juntada - Documento
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10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 06:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 06:48
Despacho - Mero Expediente
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02/02/2023 16:15
Juntada - Documento
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09/01/2023 17:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/01/2023 17:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2023 17:43
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/12/2022 15:13:30
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02/12/2022 15:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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