TJTO - 0011288-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011288-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, relata que firmaram 11 (onze) Cédulas de Crédito Bancário CDC, no valor de R$ 31.636.168,98, para o financiamento de 32 (trinta e dois) bens móveis, todas eles garantidos por alienação fiduciária (máquinas).
Alega que dos após o pagamento de 1 (uma) parcela em 7 (sete) dos 11 (onze) dos contratos, os Agravados ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente nº 0012084-51.2024.8.27.2722, a qual foi concedida para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os processos de execução movidos contra os Recuperandos.
Afirma que, transcorrido do prazo concedido na tutela, em 05/12/2024, os Recuperandos distribuíram o pedido de recuperação judicial cujo processamento foi deferido em 19/12/2024.
Acresce os seguintes apontamentos: Primeiro, a decisão que reconheceu a essencialidade de bens é nula, porque é genérica.
Não é possível presumir que os bens são essenciais ao soerguimento, pois são vinculados a atividade empresarial, é necessário que os Recuperandos comprovem a indispensabilidade dos bens, o que não aconteceu.
Segundo, os Agravados não comprovaram a essencialidade dos bens, não há nos autos qualquer prova de demonstre que os quase 600 bens, sendo 224 máquinas agrícolas (66 pulverizadores, 95 tratores, 14 pás carregadeiras, 43 plantadeiras, 4 plataformas e 2 colheitadeiras) são imprescindíveis para o soerguimento das empresas.
Terceiro, os bens não são essenciais, porque (i) os Agravados possuem outros equipamentos para desempenhar as mesmas atividades dos maquinários do Agravante, (ii) não está claro no processo qual é a área de plantação e o espaço utilizado para o manejo do gado, bem como, (iii) os próprios Recuperandos alegaram redução na Safra 2024/2025, em virtude de conflitos comerciais com a empresa Agro Amazônia.
Quarto, não há fundamento legal algum para determinar que os bens objeto de alienação fiduciária sejam vendidos e “sob o controle do juízo recuperacional”.
Tampouco é caso de adimplemento substancial, porque os Agravados pagaram apenas 1 (uma) parcela anual em 7 contratos e, nos outros 4 (quatro) não realizaram nenhum pagamento.
Quinto, o prazo concedido na tutela deve ser abatido do período de blindagem, independente pedido de prorrogação do stay period, nos termos do art. 20-B, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Pondera que a sucessão de eventos relatados evidencia má-fé por parte dos Agravados ou, no mínimo, uma expectativa irreal de incremento de receitas, que não se concretizou, visto que os Agravados alegam que adquiriram sementes defeituosas da empresa PRODUTÉCNICA, o que teria causado a quebra da safra, no entanto, não há qualquer comprovação de que tenham tomado medidas para responsabilizar a fornecedora, optando, ao invés disso, por transferir integralmente os prejuízos aos Credores.
Assevera que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante está amplamente demonstrada nos autos, demonstrada pela simples constatação de que os Agravados não adimpliram sequer duas parcelas em nenhum dos contratos firmados.
Em realidade, pagaram apenas 1 (uma) parcela em 7 (sete) contratos e absolutamente nenhuma em outros 4 (quatro).
O periculum in mora também se faz evidente, diante do risco iminente de depreciação pelo não uso, pelo uso indevido ou pela ausência de manutenção adequada dos maquinários.
Equipamentos como pulverizadores, tratores, colheitadeiras e plataformas de corte exigem uso contínuo e manutenção especializada, sob pena de perda acelerada de sua vida útil.
A manutenção desses bens, por sua vez, é altamente custosa e exige profissionais qualificados, sem qualquer garantia de que os Agravados estejam adotando tais medidas de preservação.
Requer: “a) Liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que se refere ao indevido reconhecimento da essencialidade e à submissão à jurisdição do juízo da recuperação judicial dos bens gravados com alienação fiduciária e de titularidade do Banco Agravante, não havendo, no caso, qualquer adimplemento substancial que justifique tal medida; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se ainda liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que o juízo de origem instrua a comprovação efetiva da essencialidade de cada bem, mediante a elaboração de estudo técnico específico sobre a frota necessária ao cultivo das áreas efetivamente exploradas, com a nomeação de profissional habilitado para realizar análise individualizada dos bens, aferindo se são efetivamente indispensáveis à manutenção das atividades dos recuperandos, evitando-se, assim, que a essencialidade seja presumida sem respaldo técnico ou fundamento fático concreto; c) No mérito, requer-se a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, com a consequente revogação da vedação a atos constritivos, bem como a revogação de qualquer medida que submeta esses bens à supervisão do juízo da recuperação judicial, reconhecendo-se a plena autonomia do credor fiduciário quanto à excussão da garantia; d) Ainda no mérito, requer-se a reforma da decisão agravada para afastar, de forma expressa, a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, seja por sua incompatibilidade jurídica com o regime do Decreto-Lei 911/69, seja pela inexistência de adimplemento mínimo, uma vez que os Agravados não efetuaram qualquer pagamento em quatro contratos, e, nos demais, quitou-se apenas uma parcela; e) Ainda no mérito, requer-se a reforma da decisão, a fim de determinar a dedução de 109 (cento e nove) dias do período de blindagem, independente de pedido de prorrogação, diante da suspensão anteriormente concedida.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior.
João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda.
Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas.
As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial.
Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.
Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens.
Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades.
Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro.
Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio.
Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h).
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns.
No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica.
Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av.
Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal (Agravo de Instrumento), após analisar as alegações do agravante em cotejo com as provas até então produzidas, verifico que há razão e fundamento aptos a modificar o entendimento alcançado pelo Juízo singular.
Os recuperandos em sua petição inicial, dentre outras, item “7”, pedem a declaração do juízo a quo de que os bens essenciais às empresas em recuperação judicial não podem ser objeto de nenhum tipo de constrição, e muito menos de venda ou retirada, durante o prazo mínimo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prazo este prorrogável por igual período.
E, em apreciação, o magistrado singular prolatou a decisão recorrida (evento 19), onde reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis para manutenção das atividades dos recuperandos e soerguimento.
Ao contrário do que defendido pelos recorridos, os produtos agrícolas do empreendimento em recuperação judicial não compreendem bens de capital, passíveis de atrair a proteção prevista no § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Sobre o tema, Sérgio Seiji Shimura leciona que : “Os bens de capital essenciais para a atividade empresarial compreendem o maquinário, equipamentos, instalações e outros bens empregados na atividade produtiva e, sem os quais, se tornaria inviável o exercício da atividade empresarial.
Apesar de não haver consenso doutrinário sobre o tema, parece correto entendimento de parte da doutrina de que recursos financeiros, ainda que importantes para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital” (A constrição de bens do devedor em recuperação judicial para a satisfação de créditos extraconcursais, in Revista de Processo, vol. 304/2020, p. 203/218).
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão relativa à essencialidade de bens do devedor para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital que se encontre em mãos do devedor e que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, já que necessários ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário (REsp 1.758.746/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018).
Logo, conforme entendimento do STJ, a proteção recairia tão somente sobre o bem de capital, ou seja, aquele “utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível” (REsp 1.758.746/GO).
No mesmo julgado do REsp 1.758.746/GO (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), a Terceira Turma do STJ reconheceu que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade, diante da expressa previsão legal do citado dispositivo.
A decisão a que se refere o Juízo (que reconheceu a essencialidade dos bens) não menciona a garantia que alude o contrato objeto desta demanda, mas tão somente aquelas indicadas pelo Requerido na inicial da ação de recuperação judicial (ev. 1 – ANEXOS PET INI12 dos autos da Recuperação Judicial).
Veja-se que não houve reconhecimento de essencialidade dos bens objetos dos requerimentos realizados pelo Banco Agravante no âmbito da Recuperação Judicial, que não há mais stay period vigente e os créditos em questão não se enquadram como créditos concursais, motivos pelos quais, EM TESE, não restam justificativas legais para impedir o Agravante de proceder com a retomada dos bens.
Além disto, para reconhecimento da essencialidade superveniente, seriam necessárias provas de que os aludidos bens são essenciais à continuidade do negócio.
No caso em tela, porém, há elementos que demonstram justamente o contrário, conforme inclusive apontado pelo Administrador Judicial no âmbito da Recuperação Judicial (relatório anexado no evento 1340): Ainda, no evento n. 1.340 o ADMINISTRADOR apresentou relatório de atividades relativos ao mês de junho de 2025 em que, ao final, opinou pela “imediata convolação da recuperação judicial em falência, com a subsequente decretação da indisponibilidade dos bens de todos os devedores, e também da pessoa de Carlos Cardoso de Oliveira Filho”.
Considerando os elementos expostos pelo Administrador Judicial, nota-se evidente que grande parte das terras utilizadas pelo devedor e julgadas essenciais sequer estão sendo produtivas, de onde se denota que, naturalmente, não são todas as máquinas essenciais ao futuro do negócio, assim, se antes eram necessárias um número específico de máquinas para cultivo das terras, com a diminuição substancial dessas terras logicamente haverá diminuição substancial de máquinas necessárias ao cultivo.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 5.
Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação. 6.
Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade. 7.
Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada.
Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito. 8.
Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa.
Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada. 9.
Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quorum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1° da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) Adianta-se que a decisão proferida pelo Juízo no evento 1355, postergou o pedido de prorrogação do stay period formulado pelos recuperandos (evento 1349).
Ademais, urge pontuar que na referida decisão do evento 1355, restou deferido o pedido formulado pelos credores no evento 1253, a vistoriarem os bens vinculados às respectivas obrigações, a fim de certificar seu estado de conservação, bem como a instalação de rastreadores eletrônicos, tal como já decidido, inclusive, no evento n. 793.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito momento.
A cautela exige, ainda, a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 12:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
15/07/2025 20:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 777, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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