TJTO - 0011758-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011758-26.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Extrai-se dos autos de origem, que a autora/Agravante busca a declaração da nulidade do Processo Administrativo n.º 1394-2017-F / SIGAM n.º 2024/40311/020631, sob o relato de que é proprietária de uma chácara na zona rural do município de Palmas-TO rumo à cidade de Aparecida do Rio Negro-TO, após ter sido Autuada pelo Naturatins, devido a realização de reforma de barramento em curso hídrico (represa) em sua propriedade, sem autorização do órgão ambiental competente, sendo enquadrada nos artigos 70, 72, Item II e VII c/c art. 60 caput da Lei Federal nº 9.605/98, com art. 3º item II e VII, com art 66 caput do Decreto 6.514/2008, com a imputação de uma multa no valor de R$ R$ 5.000,00.
Na decisão combatida, o Magistrado singular após consignar que não é perceptível, em cognição sumária, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada e que a multa em comento constitui pena administrativa, prevista na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não podendo ser suspensa com fulcro na regra tributária (art. 151 do CTN), que somada ao fato da ausência da prova do depósito discutido, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 18, origem).
Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso, aduzindo irregularidades no Processo Administrativo, descumprimento ao direito à ampla defesa e contraditório da Requerente.
Assevera que não lhe foi oportunizado prazo para apresentar suas alegações finais após Parecer Instrutório nº 1081/2019 (fls. 44 – PA, Anexo 04).
Defende que o protesto levado a efeito pelo órgão ambiental Estadual junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto da Comarca de Palmas/TO em 28/01/2020, foi feito sem a prévia intimação pessoal.
Aponta que teve ciência da emissão e protesto da Certidão de Dívida Ativa nº J-3452/2019 ao procurar no início de abril/2025 ao emitir Certidão Negativa Débitos junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Sustenta que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão evidentes, pois a CDA protestada em 28/01/2020, no valor de R$ 17.064,25 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), vem impedindo a Agravante de ter acessar crédito rural, fundamental à manutenção de suas atividades produtivas e obter financiamentos ou comprar a prazo.
Informa que o fato de ter sido beneficiada com a gratuidade da justiça, por si só, revela indício de sua incapacidade de efetuar o deposito preparatório.
Ao final, pugna pela (1) “concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento (2) a suspensão imediata do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº J-3452/2019, lavrada pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, junto ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Palmas/TO, (3) a exclusão de qualquer restrição dela decorrente nos sistemas públicos ou privados de registros e cadastros, inclusive no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade da Agravante, (4) a expedição de ofício ao cartório competente para cumprimento imediato da decisão, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, (5) que seja a Agravada intimada para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e (6) ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a tutela provisória requerida na origem”. É o relato necessário. Decido.
Dispõe o artigo 1.019, inc.
I c/c artigo 995, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, que o Relator pode, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que o agravante requeira expressamente e estejam presentes a fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Analisando a matéria posta em discussão, no meu sentir, a priori, está ausente a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da tutela pleiteada, em sede de liminar neste agravo. Com efeito, reputo ausente o perigo da demora, mesmo porque de acordo com o processo administrativo acostado aos autos, a sanção administrativa foi aplicada pelo Naturatins, em 29/04/2017, decorrente do auto do Auto de Infração nº 155046 (evento 1- AUTO4, fls.3: processo de origem e inscrita em dívida ativa em 02/12/2019 (evento 1- AUTO4, fls.67: processo de origem, enquanto a ação anulatória da multa foi protocolada somente na data de 02/06/2025.
Além disso, caso o recurso venha a ser provido no julgamento de mérito, a recorrente será beneficiada com a devida anulação pleiteada.
Lado outro, restou bem fundamentada a decisão atacada, merecendo ser apreciada com mais aprofundamento e mais acuradamente.
Portanto, em uma análise perfunctória, não vislumbro também a fumaça do bom direito, a ressaltar com toda evidência e sem sombra de dúvidas, o amparo ao pleito da agravante liminarmente no presente recurso, até porque cuida-se de matéria pertinente ao mérito, que deve ser analisada com mais cautela no julgamento pelo Colegiado.
Sempre lembrando, que a exigibilidade da dívida decorrente de sanção administrativa ambiental segue o rito da Lei de Execuções Fiscais, que, em seu art. 38, dispõe de forma expressa que a discussão judicial de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive em ações anulatórias, exige o depósito do montante integral da dívida.
Assim, em que pesem a alegação de existência de vícios constantes na condução do procedimento administrativo, reafirmo que o mero ajuizamento da ação anulatória, sem o respectivo depósito judicial do montante “devido”, não tem o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta pelo Órgão Ambiental – NATURATINS, conforme entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CAUÇÃO - DEPÓSITO OU SEGURO-GARANTIA - INOBSERVÂNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA. - A concessão da tutela provisória de urgência depende da conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Poderá o magistrado exigir, para a concessão da tutela provisória de urgência, a prestação de caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. (TJ-MG - AI: 10000200382075001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 09/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CAUÇÃO.
DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
A agravada pretende suspender a exigibilidade da multa administrativa, sem o depósito do valor integral, o que está em confronto com o entendimento já firmado nesta Corte sobre o tema 2.
Entendo que o mero ajuizamento de ação anulatória, sem o respectivo depósito judicial do montante devido, não suspende a exigibilidade da multa administrativa, tampouco a inscrição do nome da parte no CADIN, conforme entendimento já firmado nesta Corte, assim como diante do disposto no art. 7º da Lei nº 10.522/02.
Não houve, na ação originária, depósito integral em dinheiro, nem qualquer outra modalidade de garantia, para suspender a exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa. 3.
A pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito tributário/não tributário em liminar de ação anulatória depende do depósito judicial do montante devido.
Somente é possível a suspensão da inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso ou caução idônea. (TRF-4 - AG: 50173217620214040000 5017321-76.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao afirmar que a exigência do depósito prévio visa preservar o interesse público e garantir a regularidade da cobrança dos créditos fazendários.
Verifica-se portanto, que a decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com a legislação de regência e entendimento jurisprudencial.
Por fim cumpre ressaltar, que embora a agravante seja beneficiária da Justiça Gratuita, tal condição não a exime do cumprimento dos requisitos processuais para a obtenção do pedido de tutela de urgência, conforme ponderou o Magistrado singular.
Isso porque, a gratuidade judiciária assegura isenção de custas e despesas processuais, mas não elimina exigências legais impostas para a admissibilidade de determinadas ações, conforme previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, o benefício da Justiça Gratuita não se confunde com a desnecessidade de cumprimento dos pressupostos legais para o exercício regular da defesa no processo executivo.
Nesse contexto, da análise perfunctória dos autos não encontro elementos suficientes para constatar a presença do requisito fumus boni iuris, nem sequer o perigo da demora e, em uma análise preliminar, entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de primeiro grau – sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado na pessoa do Procurador-Geral do Município de Araguaína para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 23:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 03:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 03:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEUSA SANTOS RODRIGUES DA SILVA - Guia 5393137 - R$ 160,00
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25/07/2025 03:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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