TJTO - 0003906-55.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003906-55.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: FRANCISCO GOMES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1300. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CASSAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por correntista em razão de alegados saques indevidos em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A.
O autor alegou não ter realizado os saques que resultaram na ausência de valores na conta, pelo que pleiteia reparação.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, o autor pleiteia, em preliminar, a cassação da sentença por afronta à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi proferida em afronta à determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a controvérsia jurídica envolvendo o ônus da prova acerca de saques e lançamentos em contas do PASEP, afetada ao rito repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se é cabível a cassação da sentença e o sobrestamento do processo até a resolução definitiva da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em decisão publicada em 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE e outros, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito em contas do PASEP (Tema 1300), e determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A sentença recorrida foi proferida em momento posterior à decisão de afetação e a determinação de sobrestamento nacional, em clara afronta ao disposto nos artigos 313, inciso VIII, e 314 do Código de Processo Civil, vedada a prática de atos processuais durante a vigência da suspensão, salvo atos urgentes, o que não se verifica na espécie. 5.
A nulidade da sentença impõe sua desconstituição, com retorno dos autos à origem e sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da segurança jurídica e à autoridade das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos. 6.
Em razão da cassação da sentença, não há condenação em honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Determinado o sobrestamento do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo posterior revogação da ordem de suspensão.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o sobrestamento nacional de processos fundados em controvérsia afetada ao rito dos repetitivos deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos jurisdicionais, com vedação à prática de atos processuais, inclusive o julgamento do mérito, durante a suspensão, sob pena de nulidade. 2.
A prolação de sentença em afronta à determinação de suspensão nacional imposta por decisão do Superior Tribunal de Justiça configura vício processual insanável, que impõe a sua cassação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento após o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 3.
Em hipóteses de cassação da sentença por vício formal decorrente de descumprimento de ordem de suspensão nacional, não se impõe a fixação de honorários recursais. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.036; 1.037, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp 2.162.222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03.12.2024, DJEN de 16.12.2024; STJ, REsp 1.205.277/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 27.06.2012. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, DESCONSTITUIR a sentença recorrida, por ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
O feito de origem deve ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de levantamento da suspensão anterior.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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20/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003906-55.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 538) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: FRANCISCO GOMES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
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22/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/04/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
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22/02/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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