TJTO - 0003594-06.2020.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003594-06.2020.8.27.2714/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOÃO LUIZ DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)APELADO: ROSANA PARREIRA DE SOUZA CAMELO (RÉU)ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)APELADO: PAULO RIBEIRO CAMELO (RÉU)ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO EM FAVOR DOS RÉUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por João Luiz de Castro contra sentença da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia/TO, que julgou improcedente ação de manutenção de posse proposta em face de Paulo Ribeiro Camelo e Rosana Parreira de Sousa Camelo.
O autor alegava ser possuidor de 12,5018 hectares contíguos à Fazenda São Jorge, adquiridos em 2013, e que teria sido esbulhado pelos réus em 2020.
A sentença impugnada entendeu não haver prova suficiente da posse alegada, tampouco da turbação.
Os réus apresentaram documentos que comprovam a aquisição da área por herança e posterior alienação registrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou posse legítima e anterior sobre a área litigiosa; (ii) apurar a ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus, nos termos do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possessória tem como objeto a proteção da posse de fato, sendo irrelevante a discussão dominial, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 4.
O autor não apresenta prova documental inequívoca de aquisição ou exercício contínuo da posse sobre os 12,5018 hectares, limitando-se a testemunho frágil e contraditório, sem robustez suficiente para satisfazer os requisitos do art. 561 do CPC. 5.
A prova exclusivamente testemunhal, desprovida de suporte documental, é insuficiente para comprovar a posse e o esbulho, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. 6.
Os réus demonstram justo título, consistente em aquisição da integralidade da área por herança formalizada e posterior alienação, com registro na matrícula M-501, o que constitui fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A alegação de georreferenciamento e declaração de venda apresentada pelo autor não é idônea para comprovar a posse legítima e contínua da área, tampouco caracteriza esbulho por parte dos réus. 8.
Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC (posse, esbulho, data do esbulho e continuidade da posse), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a procedência de ação de manutenção de posse, é imprescindível a comprovação cumulativa da posse anterior, da turbação e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de elementos materiais robustos, não é suficiente para demonstrar o exercício possessório. 3.
A existência de justo título e registro em favor dos réus descaracteriza o esbulho alegado pelo autor, afastando a tutela possessória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I e II e 85, § 11; CC, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.06.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0001666-58.2018.8.27.2724, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Atento à sucumbência recursal, com fundamento no comando legal do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003594-06.2020.8.27.2714/TO (Pauta: 543) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOÃO LUIZ DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) APELADO: ROSANA PARREIRA DE SOUZA CAMELO (RÉU) ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) APELADO: PAULO RIBEIRO CAMELO (RÉU) ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
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22/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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