TJTO - 0046938-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046938-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 24, CONT1, em que a parte requerida argumentou em sede de preliminar, carência da ação por ausência por ausência de documentos, bem como a inexistência de pedido administrativo de restituição.
No mérito, refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 27, REPLICA1. DECIDO: DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sabe-se que o INTERESSE PROCESSUAL na sistemática processual moderna não mais é considerado "CONDIÇÃO DA AÇÃO" e sim PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DE CARÁTER OBJETIVO EXTRÍNSECO e, tal figura processual se consubstancia em três elementos: necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário; utilidade da tutela jurisdicional pleiteada e, adequação da medida pleiteada.
No caso, pela leitura das razões expendidas pela demandada, data maxima venia, mais se amolda a questões do mérito e não em relação a esta questão prejudicial ao meritum causae.
Ademais, é consabido que o oferecimento da CONTESTAÇÃO de MÉRITO supre a ausência da NECESSIDADE, haja vista que demonstra resistência à pretensão e, de consequência, estabelece a LIDE em sua acepção jurídico-processual.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – JUROS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712).
Nos termos da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Ap 166259/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) (grifo nosso) Diante disso, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE POR NÃO BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA É sabido que a figura processual do INTERESSE PROCESSUAL, na atual sistemática instrumental, não mais é estudada dentro das chamadas "Condições da Ação" e sim agora dentro dos pressupostos processuais de validade e, no caso o interesse de agir é um pressuposto processual de validade de caráter objetivo extrínseco à demanda.
Sobre o assunto, há várias doutrinas processuais modernas a respeito.
Por outro lado, o INTERESSE PROCESSUAL se consubstancia em três elementos: a NECESSIDADE de se provocar o Poder Judiciário, vedado que é a autotutela; a UTILIDADE do provimento postulado e, a ADEQUAÇÃO da medida jurídica postulada.
A princípio, a falta de prévia resistência à pretensão não gera a necessidade de se invocar o Poder Judiciário (nas demandas obrigatórias).
Contudo, dentro desta assertiva, é consabido que o oferecimento da CONTESTAÇÃO de MÉRITO supre a ausência da NECESSIDADE, haja vista que demonstra resistência à pretensão e, de consequência, estabelece a LIDE em sua acepção jurídico-processual.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – JUROS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712).
Nos termos da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Ap 166259/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) No caso in concreto, portanto, tais elementos estão presentes.
Ademais os argumentos do requerido se confundem com o meritum causae.
Desta feita, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
31/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 14:55
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:14
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 16:00. Refer. Evento 11
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06/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
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06/03/2025 11:18
Juntada - Certidão
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28/02/2025 15:13
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/12/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 19:29
Protocolizada Petição
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26/11/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 16:00
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12/11/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 16:45
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594729, Subguia 59388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 208,29
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06/11/2024 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594728, Subguia 59356 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 309,29
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05/11/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594729, Subguia 5450968
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05/11/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594728, Subguia 5450967
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04/11/2024 11:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5594729 - R$ 208,29
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04/11/2024 11:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5594728 - R$ 309,29
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04/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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