TJTO - 0000168-50.2025.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000168-50.2025.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: EURIDES DIAS DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas ao período não prescrito, com base no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995.
A sentença também concedeu tutela de urgência ex officio para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há julgamento ultra petita diante da concessão ex officio de tutela de urgência; (ii) definir se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) estabelecer a base de cálculo correta para o adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência ex officio não configura julgamento ultra petita, por ser autorizada pelo poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 297 do CPC, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 5.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 deve ser calculado sobre o vencimento básico da servidora, e não sobre a remuneração total, conforme jurisprudência consolidada do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência ex officio pelo magistrado não configura julgamento ultra petita, quando fundamentada no poder geral de cautela. 2.
Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem afetar o fundo de direito. 3.
O cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, conforme previsto na legislação local. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet nº 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, Súmula 85; TJTO, AI nº 0008986-61.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença.
Consequentemente, majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000168-50.2025.8.27.2733/TO (Pauta: 587) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO (RÉU) PROCURADOR(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO PROCURADOR(A): ADWARDYS BARROS VINHAL PROCURADOR(A): HELDER BARBOSA NEVES PROCURADOR(A): JUMA MARQUES CARDOSO APELADO: EURIDES DIAS DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 587
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25/07/2025 11:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:37
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB05)
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10/07/2025 13:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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10/07/2025 13:45
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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03/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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