TJTO - 0009369-78.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009369-78.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LEONARDO DA COSTA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: TIM CELULAR (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de empresa de telefonia.
O autor alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, porém não apresentou, com a petição inicial, documentos hábeis a comprovar tal negativação.
Intimado para emendar a exordial e apresentar provas robustas da suposta inscrição, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor manteve-se inerte.
Diante do descumprimento da ordem judicial, o juízo singular indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial diante da ausência de comprovação da negativação indevida alegada; (ii) estabelecer se a inércia do autor quanto à apresentação dos documentos solicitados justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil; (iii) verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada.
O juízo de origem agiu conforme os ditames do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao conceder prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial e suprisse a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado — a negativação. 4.
A ausência de documentos que comprovem de forma objetiva e completa a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza o prosseguimento da demanda.
A prova apresentada (print genérico) é insuficiente para tal fim. 5.
A inércia da parte autora, que não apresentou novos elementos probatórios e tampouco documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ensejou a correta aplicação do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6.
Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais necessárias à adequada formação do processo. 7.
A alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça não merece acolhida.
O tema trata de negativação decorrente de dívida prescrita, hipótese diversa da discutida nos autos, que versa sobre inexistência de relação jurídica e inscrição indevida sem menção a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando visa à complementação de elementos indispensáveis à formação válida do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a suspensão processual com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça às ações que versam sobre inexistência de relação contratual e negativação indevida sem alegação de prescrição da dívida, por inexistência de identidade fática e jurídica com o referido precedente vinculante. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0042991-85.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível n.º 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23.04.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1403340-83.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 04.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009369-78.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 591) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: LEONARDO DA COSTA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: TIM CELULAR (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 591
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25/07/2025 11:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:37
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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