TJTO - 0048248-28.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
30/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048248-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, negou provimento ao recurso de militar estadual que pleiteava reenquadramento funcional e efeitos financeiros retroativos, por entender configurada a prescrição do fundo de direito.
O embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto à inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao fundo de direito e à aplicação da Súmula 85/STJ, alegando a necessidade de aclaramento da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a prescrição quinquenal do fundo de direito e afastar a incidência da Súmula 85/STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição, consignando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação do ato administrativo que negou a promoção, o que configura ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
A decisão embargada também foi clara ao afastar a incidência da Súmula 85/STJ, por não se tratar de prestações periódicas, mas de revisão do próprio ato administrativo de reenquadramento, não havendo omissão nesse ponto. 6.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a pretensão de promoção funcional de militar está sujeita à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo (AgInt no REsp 1.904.517/DF e REsp 1.073.976/RS). 7.
A alegação de erro na aplicação do Decreto nº 20.910/1932 também não prospera, pois o art. 1º da norma abrange todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, e não apenas dívidas. 8.
A insatisfação do embargante com o desfecho desfavorável de seu recurso não caracteriza vício no julgado, sendo incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o julgamento desfavorável, sendo cabíveis apenas para sanar vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A aplicação da prescrição do fundo de direito à pretensão de reenquadramento funcional de militar estadual não configura omissão, quando o acórdão explicita que o ato administrativo constitui ato único de efeitos concretos. 3. É inaplicável a Súmula 85/STJ quando a controvérsia envolve a validade de ato administrativo único e não obrigações de trato sucessivo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0048248-28.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 593) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 593
-
29/07/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/07/2025 11:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
25/07/2025 11:37
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
-
06/06/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/06/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/05/2025 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/05/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 19:18
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
-
06/05/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
06/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
-
11/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
10/04/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/04/2025 17:39
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
21/02/2025 16:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
-
21/02/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
21/02/2025 16:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015203-88.2022.8.27.2722
Terra Boa Maquinas Agricolas LTDA
Eliandro Menegusso
Advogado: Sergio Patricio Valente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 16:58
Processo nº 0000156-34.2023.8.27.2724
Lucineide dos Santos Boia Pereira
Rayfran dos Santos Pereira
Advogado: Joao Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2023 12:45
Processo nº 0000156-34.2023.8.27.2724
Lucineide dos Santos Boia Pereira
Rayfran dos Santos Pereira
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:40
Processo nº 0006731-62.2025.8.27.2700
Trans Lustosa LTDA
Atr - Agencia Tocantinense de Reg Cont E...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 12:20
Processo nº 0048248-28.2023.8.27.2729
Nivan Carvalho Alves Rodrigues
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 21:11