TJTO - 0015203-88.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015203-88.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS E BOLETOS SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA OU ACEITE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora alegou inadimplemento de valores referentes à aquisição de peças e contratação de serviços, com pagamento pactuado em parcelas.
A sentença entendeu não comprovada a relação obrigacional, por ausência de prova da entrega das mercadorias ou aceite dos serviços, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A apelante sustentou que os documentos anexados, notas fiscais, boletos e ordem de serviço, comprovariam a dívida, inclusive com assinatura de preposto do requerido, e que a sentença deveria ser reformada.
O apelado, representado pela Defensoria Pública, requereu o desprovimento do recurso, reiterando a ausência de prova mínima do crédito cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas pela parte autora, especialmente as notas fiscais e boletos desacompanhados de aceite ou comprovante de entrega, são suficientes para demonstrar a existência da obrigação cobrada; e (ii) estabelecer se a ordem de serviço assinada por terceiro, indicado como filho do requerido, pode suprir a exigência de comprovação da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de notas fiscais e boletos bancários, desacompanhados de comprovação de entrega ou aceite, não constitui prova suficiente da obrigação de pagar, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada exige, além da emissão da nota fiscal, prova da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A ordem de serviço juntada, ainda que assinada, foi subscrita por terceiro não identificado como representante legal do réu, o que fragiliza seu valor probatório. 6.
A alegação de prática comum de entrega em zona rural, com recebimento por prepostos, carece de comprovação documental específica no caso concreto. 7.
A ausência de prova inequívoca da existência e exigibilidade do crédito impõe a manutenção da sentença de improcedência. 8.
Os honorários advocatícios recursais foram majorados para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota fiscal, desacompanhada de comprovante de entrega ou de outro meio idôneo, não é suficiente para demonstrar a existência da obrigação de pagamento em ação de cobrança. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe exclusivamente a quem alega, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.
Ordem de serviço assinada por terceiro não identificado como representante do réu não supre a exigência de prova da prestação dos serviços. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267016-6/001, Rel.
Des(a).
Aparecida Grossi, j. 06.03.2024; TJMG, Apelação Cível 50078868020228130672, Rel.
Des(a).
Amorim Siqueira, j. 27.08.2024; TJRS, Apelação Cível *00.***.*69-25, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. 11.07.2019; TJDFT, Apelação Cível 0003434-66.2016.8.07.0001, Rel.
Sérgio Rocha, j. 27.02.2019; TJTO, Apelação Cível 0014472-92.2022.8.27.2722, Rel.
Des(a).
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0012624-36.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, com os acréscimos deduzidos nesta instância.
Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, §11), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015203-88.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 598) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) APELADO: ELIANDRO MENEGUSSO (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
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25/07/2025 14:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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