TJTO - 0003587-62.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003587-62.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: RAIMUNDO DIAS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR POLICIAL MILITAR.
MUNICÍPIO SEM ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO.
VALIDADE DO CONVÊNIO ENTRE DETRAN/TO E PM/TO.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raimundo Dias da Luz contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em desfavor do DETRAN/TO e do Estado do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alega nulidade do auto de infração de trânsito lavrado por policial militar no Município de Nazaré/TO, por ausência de convênio específico entre o Município, a Polícia Militar e o DETRAN/TO, o que configuraria vício de competência.
Requer a anulação do ato administrativo, restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio específico entre o Município de Nazaré/TO e o DETRAN/TO ou a Polícia Militar do Estado do Tocantins invalida o auto de infração de trânsito lavrado por policial militar; (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais em decorrência do referido auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 23, III, do CTB permite que as Polícias Militares dos Estados exerçam a fiscalização de trânsito mediante convênio com o órgão executivo de trânsito competente, sendo desnecessário convênio com o município quando este não possui órgão executivo de trânsito próprio. 4.
Encontra-se vigente o Termo de Convênio nº 02/2019/ASSEJUR, celebrado entre o DETRAN/TO e a Polícia Militar do Tocantins, o qual autoriza os policiais militares a exercerem a fiscalização de trânsito em nome do órgão executivo estadual. 5.
O auto de infração foi lavrado por policial militar regularmente investido de competência administrativa, nos termos do §4º do art. 280 do CTB, inexistindo vício de legalidade ou nulidade do ato administrativo. 6.
Não se configura hipótese de dano moral ou material indenizável, uma vez que não houve comprovação de abuso de poder, ilegalidade manifesta ou prejuízo decorrente da atuação administrativa legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a lavratura de auto de infração de trânsito por policial militar, com fundamento em convênio celebrado entre o DETRAN/TO e a Polícia Militar, independentemente da existência de convênio com o município onde ocorreu a autuação, quando este não possui órgão executivo de trânsito próprio. 2.
A atuação da Polícia Militar no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, mediante convênio com o órgão executivo estadual, não enseja nulidade do ato nem reparação por danos morais, salvo comprovação de vício ou abuso. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 23, III, e 280, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003587-62.2022.8.27.2740/TO (Pauta: 599) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: RAIMUNDO DIAS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) APELADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 599
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25/07/2025 12:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 12:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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