TJTO - 0008043-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 12:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/08/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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26/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008043-73.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)AGRAVANTE: EMERSON LEITAO DO AMARAL (Espólio)ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)AGRAVANTE: FURTUNATO SOARES BARROSADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)AGRAVANTE: JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Espólio de Emerson Leitão do Amaral e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins.
Os agravantes alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia da Fazenda Pública ao longo de mais de 30 anos de tramitação, requerendo, ainda, a extinção do feito e a exclusão de sócios do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente após o decurso dos prazos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se evidencia no caso concreto, em que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas visando à localização de bens. 4.
Os autos demonstram que o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos (Bacenjud e Renajud), cujos despachos foram proferidos pelo juízo, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e na Súmula 106, estabelece que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública para fins de prescrição. 6.
A ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito, nos termos do art. 40, §1º da LEF, impede o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. 7.
A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução fiscal não foi objeto de análise na origem e demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando ausente a formalização de sua responsabilização tributária. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); STJ, Súmula 106; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007828-97.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008043-73.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 601) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE: EMERSON LEITAO DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE: FURTUNATO SOARES BARROS ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE: JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
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25/07/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/05/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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22/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5390052 - R$ 160,00
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22/05/2025 11:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 31, 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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