TJTO - 0008724-87.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008724-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ISABELLA VICTÓRIA OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918)APELANTE: RICARDO FERREIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Tocantins.
Os autores alegaram que seu filho recém-nascido faleceu em virtude de falha na prestação do serviço público de saúde, por omissão específica no diagnóstico e encaminhamento de cardiopatia congênita grave.
Pleitearam indenização por danos morais no valor de trezentos salários mínimos, bem como danos materiais relacionados a despesas funerárias, pensão mensal e reembolso de valores despendidos.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado morte.
Inconformados, os autores interpuseram recurso, requerendo a reforma da decisão e o acolhimento integral dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins incorreu em omissão específica na prestação do serviço de saúde, contribuindo para o falecimento do recém-nascido; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, exige, ainda que objetiva, a presença cumulativa de conduta estatal (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade. 4.
O dano é incontroverso, qual seja, o falecimento do filho dos autores.
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que eventual conduta mais célere ou diligente da Administração Pública teria impedido o desfecho fatal. 5.
A omissão estatal só gera responsabilidade quando houver dever legal específico de agir e efetiva possibilidade de atuação.
No presente caso, a detecção precoce da cardiopatia congênita complexa não era evidente por meios ordinários, o que compromete a configuração de omissão culposa. 6.
O Estado do Tocantins, após determinação judicial, realizou transporte aeromédico e buscou tratamento especializado para o menor.
Ainda que se possa apontar eventual atraso, inexiste prova de que isso tenha sido causa direta e determinante do óbito. 7.
A ausência de produção de prova técnica ou pericial nos autos — diante da manifestação expressa das partes pelo desinteresse — impede a comprovação do nexo causal.
Não se aplicam, no caso, as teses da perda de uma chance ou da responsabilidade objetiva sem demonstração da causalidade. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a responsabilidade por omissão exige comprovação clara de que o Estado possuía o dever e a possibilidade de evitar o dano, o que não se evidenciou no presente caso. 9.
Diante da inexistência de prova robusta quanto ao nexo de causalidade entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico do infante, mostra-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde, é imprescindível a demonstração inequívoca de nexo de causalidade entre a conduta estatal omissiva e o resultado danoso, não bastando a simples existência do dano. 2.
A omissão estatal relevante é aquela que decorre de dever jurídico específico e de efetiva possibilidade de atuação, cuja inobservância contribua de maneira direta e determinante para o resultado lesivo. 3.
Não se configura responsabilidade civil do Estado quando o resultado danoso decorre de quadro clínico grave e complexo, cuja evolução fatal não poderia ser evitada, ainda que houvesse diagnóstico precoce e intervenção médica tempestiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; TJTO, Apelação Cível 0026991-20.2018.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível 0012092-47.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008724-87.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 607) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ISABELLA VICTÓRIA OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409) ADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918) APELANTE: RICARDO FERREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409) ADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 607
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26/07/2025 07:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/07/2025 13:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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