TJTO - 0014580-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014580-66.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual por parte de Raimundo Janio da Conceição Costa.
Após o deferimento da liminar, a autora foi intimada para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, necessárias para a efetivação da medida e a citação do requerido.
Diante da inércia da parte autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo se fundamentou corretamente no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão enseja nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo foi corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, pois a ausência de recolhimento das custas de locomoção inviabilizou a citação do réu, impedindo a constituição válida da relação processual. 4.
O erro material na parte dispositiva da sentença, que indicou o art. 485, VI, do CPC, não compromete a validade da decisão, já que toda a fundamentação está corretamente baseada no inciso IV, conforme orientação do STJ sobre a interpretação sistemática entre motivação e dispositivo (REsp 1.653.151/SP). 5.
A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora não procede, pois o §1º do art. 485 do CPC exige tal providência apenas nos casos de abandono do processo (incisos II e III), o que não se verifica na hipótese de ausência de pressuposto processual. 6.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a falta de recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento da liminar e à citação do requerido configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual, dispensando a intimação pessoal do autor. 7.
A autora foi regularmente intimada por meio eletrônico e permaneceu inerte, tornando inviável o prosseguimento válido do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça inviabiliza a citação do réu e configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora, sendo essa formalidade aplicável apenas aos casos de abandono da causa, previstos nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. O erro material na indicação do fundamento legal da sentença não gera nulidade quando a fundamentação evidencia claramente o correto enquadramento jurídico da causa extintiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, IX, 316, 317, 485, incisos III, IV e VI, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.151/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.06.2017, DJe 12.06.2017;TJTO, Apelação Cível nº 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 15.04.2020;TJTO, Apelação Cível nº 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.02.2024;TJTO, Apelação Cível nº 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024;TJTO, Apelação Cível nº 0003972-72.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02.10.2024;TJTO, Apelação Cível nº 0033950-31.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024;TJTO, Apelação Cível nº 0015052-04.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014580-66.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 609) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: RAIMUNDO JANIO DA CONCEICAO COSTA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 609
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28/07/2025 11:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 11:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 13:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/07/2025 13:07
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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12/12/2024 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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12/12/2024 13:26
Trânsito em Julgado
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11/12/2024 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/12/2024 17:55
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/10/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/10/2024 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/10/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/10/2024 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/10/2024 17:58
Juntada - Documento - Voto
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15/10/2024 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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10/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/10/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 125
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07/10/2024 16:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/10/2024 16:08
Juntada - Documento - Relatório
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18/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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