TJTO - 0005812-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005812-73.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JAIR RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jair Rodrigues de Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do Município de Cristalândia/TO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante, servidor público municipal com renda líquida aproximada de R$ 1.700,00, alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz das provas apresentadas e dos dispositivos legais pertinentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, cabendo ao juízo apenas a eventual exigência de complementação da prova, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 4.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar a regularização documental viola os princípios do contraditório substancial e da não surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC. 5.
A documentação apresentada nos autos — declaração de hipossuficiência, contracheques e extratos bancários — é suficiente para comprovar que a renda mensal do agravante é compatível com a condição de hipossuficiência, especialmente diante do comprometimento significativo da renda com despesas processuais (cerca de R$ 498,20). 6.
A exigência de comprovação excessiva, além do que determina a legislação processual, representa restrição desarrazoada ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência do TJTO reconhece que o comprometimento de mais de 20% da renda mensal com despesas processuais configura presunção suficiente de insuficiência de recursos, justificando a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juiz apenas exigir complementação de prova se necessário, com observância do contraditório.
O indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para complementação da prova documental afronta o art. 99, § 2º, e o art. 10 do CPC.
A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando comprovado que os custos processuais comprometem a subsistência do requerente, especialmente quando a renda demonstrada é compatível com a condição de hipossuficiente. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 100, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003853-67.2025.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 25.06.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0021379-81.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, tornando definitiva a liminar concedida, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante Jair Rodrigues de Souza os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005812-73.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 615) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 615
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00009570620258272715/TO
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16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00009570620258272715/TO
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16/04/2025 16:59
Expedição de documento - Carta Ordem
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16/04/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 09:36
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIR RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5388432 - R$ 160,00
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09/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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