TJTO - 0052785-33.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
19/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0052785-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: RAPHAEL BORGES AZEVEDOADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
14/08/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:56
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052785-33.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAPHAEL BORGES AZEVEDOADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RAPHAEL BORGES AZEVEDO, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído contra suposto ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS.
O impetrante afirma que é pessoa com deficiência neurológica grave, conforme laudos médicos, e necessita de transporte especializado para locomoção e tratamento médico.
Narra que o seu veículo Toyota Corolla Altis, placa: RIN0H57, RENAVAM: *13.***.*28-30, Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2023, Cor: Branca, Potência: 122 CV, utilizado para esse fim, teve o pedido de isenção integral de IPVA indeferido pela Secretaria da Fazenda, sob a alegação de que o valor do bem R$ 159.543,00 excede o limite de R$ 120.000,00, conforme disposto no art. 71, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Tocantins).
Defende os princípios da dignidade humana, isonomia e proporcionalidade; isenção parcial como alternativa e precedentes judiciais; interpretação da lei estadual e doutrina aplicável; da inconstitucionalidade do texto imposto pela Lei Estadual; da declaração incidental de inconstitucionalidade.
Ao final, requereu a concessão da segurança para reconhecer o direto à isenção integral do IPVA do veículo mencionado, com efeitos retroativos à data de aquisição; subsidiariamente, a isenção parcial, com aplicação tributária apenas sobre o valor excedente ao limite de R$ 120.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 19, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins manifestou interesse no ingresso do feito, oportunidade em que alegou a ausência de direito à isenção de tributos; a Tabela FIPE está fora do limite da lei (evento 38, CONT1).
Notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte.
O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança (evento 47, PAREC1).
Os autos vieram conclusos.
Do relatório é o essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. O direito líquido e certo deve ser cristalino, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
MÉRITO O cerne da demanda cinge em torno da discussão quanto a isenção do IPVA sobre o veículo Toyota Corolla Altis, placa: RIN0H57, RENAVAM: *13.***.*28-30, Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2023, Cor: Branca, Potência: 122 CV, sob alegação de ser portador de deficiência neurológica grave.
Pois bem, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal e regulado no estado do Tocantins nos artigos 69 em diante do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), senão vejamos: Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. [...] Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Com efeito, a Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado (em sentido amplo) assegurar os meios para proteção e integração das pessoas com deficiência, senão vejamos: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Nesse espeque, o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001) dispõe em seu art. 71, inciso VI, o direito à isenção do IPVA para pessoas com deficiência.
Oportuno esclarecer que o referido dispositivo legal passou por diversas alterações desde sua instituição; assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e em observância ao disposto no art. 144 do CTN, impõe destacar a redação vigente à época da exação impugnada: Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicado a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, restrita a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 4.426, de 29.05.24.
Redação Anterior: (5) Lei nº 4.142, de 22.03.23.
VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 22.03.23).
Retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Redação Anterior: (4) MP 01 de 06.01.23.
VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela MP 01 de 06.01.23).
Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Redação Anterior: (3) Lei 3.019 de 30.09.15.
VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15).
Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (2) Lei 2.681 de 20.12.12.
VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 2.681 de 20.12.12). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
VI – fabricados especialmente para uso de deficientes físico ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (...) XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Conforme redação anterior do art. 71, inciso VI do Código Tributário do Estado do Tocantins, a isenção do IPVA alcançava os veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00. Todavia, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 4.426/24, é aplicável a isenção parcial nos casos de veículos adquiridos, cujo valor não seja superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.
Ocorre ainda, como pem pontuado no Parecer do ilustre representante do Ministério Público, a Portaria SEFAZ n. 1208/2023, a qual dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024, estabeleceu como valor de operação do veículo em comento, o valor de R$ 159.543,00 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e três reais), conforme se depreende do código 111812 (Anexo III, p. 99).
Nesse sentido, percebe-se claramente que o valor do veículo a qual se pretende o benefício da isenção, é superior ao teto estabelecido pela Administração Pública.
Desse modo, a norma estadual prevê os critérios específicos para a pretensão de isenção de IPVA, razão pela qual a concessão deve, imperiosamente, estar em observância ao Código Tributário Estadual e à Portaria SEFAZ n. 1.208, de 2023, que estabeleceu a base de cálculo para o IPVA do ano vindouro.
Em reforço, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA1.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO CUJO VALOR EXCEDE A PREVISÃO NORMATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.1.
A lei tributária possui características específicas que estabelecem a hipótese de incidência do tributo, sujeitos ativos e passivos, além da respectiva base de cálculo e alíquotas, razão pela qual a inovação em matéria tributária é passível de desencadear flagrante inconstitucionalidade.1.2.
A flexibilização dessa premissa certamente ocasionaria instabilidade que resvalaria em diversos aspectos, dentre muitos a própria insegurança jurídica do contribuinte, visto que estaria aberta a possibilidade de cada ente estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exonerar, exigir ou aumentar a carga de tributo sem que a lei o estabelecesse.1.3.
A previsão sobre a isenção de IPVA está contemplada no artigo 71, do Código Tributário Estadual, e na Portaria SEFAZ n. 1.068, de 2022 estando expressamente registrado estar limitada a veículo que não exceda o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoas portadoras de deficiência física.1.4.
A verificação de que o veículo adquirido excedeu o limite de valor previsto na norma fulmina a pretensão autoral, contexto que coaduna a denegação da segurança por ausência do direito líquido e certo.(TJTO , Apelação Cível, 0005919-98.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:23:31) De outro turno, não há como acolher o pedido subsidiário formulado pelo impetrante, isso porque o valor do carro excede o teto de R$ 120.000,00, e portanto, a isenção parcial é apenas para os veículos entre os valores de R$ 70.000,01 a R$ 120.000,00, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo, portanto, de rigor a denegação da segurança. dispositivo Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante.
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo impetrante.
Deixo de condenar o impetrante nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
11/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 11:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 17:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/02/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 34
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 12:35
Conclusão para despacho
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623863, Subguia 66985 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,37
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10/12/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623864, Subguia 66606 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,91
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10/12/2024 12:47
Conclusão para despacho
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10/12/2024 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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10/12/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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10/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/12/2024 17:40
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:19
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:19
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623864, Subguia 5462514
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09/12/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623863, Subguia 5462513
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09/12/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAPHAEL BORGES AZEVEDO - Guia 5623864 - R$ 56,91
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09/12/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAPHAEL BORGES AZEVEDO - Guia 5623863 - R$ 90,37
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09/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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