TJTO - 0009615-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009615-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SEBASTIANA CÉLIDA NONATOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO O INSS manifestou-se no evento 23 alegando a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais, em razão de insuficiência orçamentária.
Isto está impedindo a realização de perícia que precede a citação do INSS para contestar.
Obviamente, a desestruturação orçamentária da autarquia previdenciária da União não pode paralisar a entrega da prestação jurisdicional, e muito menos impedir o desdobramento da marcha processual.
Acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconiza o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) No caso em tela, a maior facilidade na produção probatória é do demandado, que possui inclusive quadro próprio de peritos médicos à sua disposição.
Ante o exposto, procedo à inversão do ônus da prova em favor do requerente, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC.
Caberá ao INSS, portanto, apresentar contraprovas à pretensão do autor, pelas vias probatórias que entender pertinentes, tendo em vista a negativa em viabilizar a perícia anteriormente determinada.
Prossiga-se conforme deliberação a seguir: Cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Caso o INSS reitere a prova pericial, deverá comprovar, no ato, o adiantamento dos honorários periciais, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Araguaína, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 15:41
Conclusão para despacho
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20/07/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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21/05/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:19
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 18:32
Conclusão para decisão
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30/04/2025 18:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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30/04/2025 18:30
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIANA CÉLIDA NONATO - Guia 5704333 - R$ 944,88
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30/04/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIANA CÉLIDA NONATO - Guia 5704332 - R$ 939,92
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30/04/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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