TJTO - 0011168-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0011168-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MOADIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MOADIR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Partes qualificadas na inicial e contestação.
A parte autora pretende compelir a parte requerida a exibir contrato empréstimo consignado nº. 0123434553838. No evento 7, DECDESPA1, foi concedida a gratuidade de justiça e determinado à parte requerida que providenciasse a exibição dos documentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias.
No evento 15, CONT1, a parte requerida alegou ausência de pedido administrativo e, por isso, afirmou que não deveria ser condenado em custas e honorários sucumbenciais.
Ademais, apresentou o documento que entendeu pertinente quanto ao pedido inicial.
No evento 22, PET1, a parte autora alega que solicitou o contrato e algumas informações na via administrativa através do PROCON, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Além disso, requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa.
Os fatos estão pormenorizados.
Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o “minimum minimorum” em matéria probatória.
Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção. O interesse de agir ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação).
Afasto qualquer discussão quanto à ausência de interesse, pois os documentos de pedido de apresentação por meio do PROCON indicam o não recebimento dos documentos. DO MÉRITO A parte autora postulou a apresentação de documentos que foram exibidos pela parte requerida, ao passo que na réplica não houve nenhuma irresignação quanto aos documentos apresentados.
Dessa forma, apresentado os documentos, sem qualquer resistência, não há que se falar em sucumbência.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SÚMULAS 7 E 306/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 - destaquei) APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUCUMBÊNCIA – EXIBIÇÃO COM A CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 – A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2 – Requerida que, ao ser citada, exibiu a documentação pretendida, não devendo ser aplicada em seu desfavor o princípio da causalidade, sendo descabido que arque com o pagamento das verbas de sucumbência. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10246645320158260002 SP 1024664-53.2015.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DOCUMENTAL ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA EXORDIAL. PEDIDO CONSIDERADO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PONTO DA SENTENÇA. 2. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO, NA PEÇA DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, COM APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00198635420198160001 Curitiba 0019863-54.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Neste último julgado ficou consignado na parte final do voto, acolhido à unanimidade que "Sendo assim, ausente a resistência quanto à apresentação da documentação no âmbito judicial, merece ser mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar cumprido o dever de exibição e extinto o feito com resolução de mérito.
Isentas as custas à parte autora, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Após as formalidades, baixem/arquivem os autos. -
31/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 15:23
Conclusão para decisão
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03/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:49
Protocolizada Petição
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15/05/2025 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 13:01
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 13:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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16/03/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOADIR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5678152 - R$ 50,00
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16/03/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOADIR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5678151 - R$ 142,00
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16/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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