TJTO - 0005734-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005734-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO MANOEL GONÇALVES NASCIMENTOADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB SP352308) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO MANOEL GONÇALVES NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual, no evento 14, foi informado pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca sobre a litispendência deste processo com os processos 00003230220248272729, 00003248420248272729 e 00003256920248272729.
Verificada a litispendência, no evento 17 determinou-se o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE3)de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC). - Da litispendência O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, o art. 485, V, estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Por sua vez, o artigo 337, § 1º, do CPC, estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que o § 2º do mesmo artigo preconiza que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Realizada busca no sistema e-Proc, constatou-se que os fatos aqui tratados já são objeto de mais 3 ações idênticas, quais sejam: 0000323-02.2024.8.27.2729, 0000324-84.2024.8.27.2729 e 0000325-69.2024.8.27.2729, sendo a de nº 0000323-02.2024.8.27.2729 distribuída primeiramente perante o Juízo da 4ª Vara Civel de Palmas, possuindo o mesmo objeto, partes, pedidos e causa de pedir.
Para a configuração da litispendência são indispensáveis a identidade de partes, de causa de pedir, com repetição da mesma pretensão.
A respeito do tema, são os ensinamentos de Pontes de Miranda: Há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto à mesma quaestiones facti e às mesmas questiones iuris.
A reprodução há de ser com as mesmas partes, porém sem que se exija que o autor de uma seja o autor da outra, e que o réu seja o mesmo réu da outra. (...) A exceção de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas.
Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças: se não se operasse essa inibição de dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas." ("in"Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 114). Também ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento de mérito." (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 503). Segundo Humberto Theodoro Junior: LITISPENDÊNCIA.
A existência de uma ação anterior igual à atual impede o conhecimento da nova causa.
Ocorre litispendência, segundo o código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada'(art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º).
Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido (veja-se, retro, o n. 264).
A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória". ("in"Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., p. 343). Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, dispõem que: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Assim, como pressuposto processual de desenvolvimento do processo, a litispendência reclama para o seu reconhecimento a identidade de lide, de sujeitos e, por fim, de objeto.
No caso em apreço, verifica-se de imediato a ocorrência de litispendência, em razão de estar tramitando outras três ações idênticas em que figuram as mesmas partes no polo ativo e passivo, além de possuirem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Assim, constata-se a tríplice identidade necessária para a configuração de litispendência, o que enseja, a teor do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, a extinção, sem resolução do mérito, da quarta ação, no caso, a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA destes autos com os autos nº 0000323-02.2024.8.27.2729, 0000324-84.2024.8.27.2729 e 0000325-69.2024.8.27.2729 e, por conseguinte JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cujo pagamento fica sobrestado por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após a preclusão do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e remessa à Cojun para a cobrança das custas processuais.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/07/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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02/08/2024 17:47
Lavrada Certidão
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30/07/2024 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000324-84.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 20, 30
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03/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 10:00
Lavrada Certidão
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24/02/2024 23:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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24/02/2024 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2024 13:40
Conclusão para despacho
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21/02/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO MANOEL GONÇALVES NASCIMENTO - Guia 5399192 - R$ 150,00
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19/02/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO MANOEL GONÇALVES NASCIMENTO - Guia 5399191 - R$ 230,00
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19/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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