TJTO - 0033283-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:54
Expedido Alvará
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765143, Subguia 117452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765142, Subguia 117399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 440,00
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033283-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALLEXANDRE SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo autor, consistente na autorização para a prática de ato específico, conforme petição e documentos acostados aos autos.
DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Em procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de alvará judicial, a citação da parte contrária é desnecessária, pois não há litígio entre partes, mas sim uma solicitação de autorização judicial para prática de determinado ato.
O cadastramento do polo passivo nesses procedimentos existe apenas para fins de regularização do sistema processual eletrônico e controle interno, não gerando, por si só, o dever de citação ou intimação, já que não há parte adversa a ser convocada para defesa.
Assim, o procedimento de jurisdição voluntária, pela sua natureza, dispensa a citação da parte contrária porque não há litígio, e o cadastro no polo passivo tem somente efeito administrativo e processual para regularização do sistema, não para criar direito de defesa ou contraditório.
DA REGULARIDADE DO PEDIDO Analisando os autos, verifico que foram devidamente juntados: a) Documentos comprobatórios da regularidade do pedido, evidenciando o direito do autor à autorização pretendida ; b) Procuração válida conferindo ao autor todos os poderes necessários para a prática do ato requerido (evento 1, PROCAUTO5 ) c) Comunicações e negativas emitidas pelo cartório responsável, que justificam a necessidade da intervenção judicial para viabilizar a transferência e demais providências solicitadas (evento 1, NOTATEC13 ) Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido, não havendo óbices que impeçam a concessão do alvará.
Assim, com fundamentação nos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para a lavratura da escritura pública e respectiva transferência do imóvel descrito para terceiro adquirente, dispensando-se a apresentação de nova procuração atualizada; À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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30/07/2025 11:45
Protocolizada Petição
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29/07/2025 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765143, Subguia 5529834
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29/07/2025 18:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765142, Subguia 5529833
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29/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLEXANDRE SAMPAIO ALVES - Guia 5765143 - R$ 50,00
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29/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLEXANDRE SAMPAIO ALVES - Guia 5765142 - R$ 440,00
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29/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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