TJTO - 0027601-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027601-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO GUILHERME PEREIRA DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos art. 322 e 324, § 1º, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente sendo possível formular pedido genérico nas seguintes hipóteses: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 2.
No presente caso, o autor ajuizou ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e tutela antecipada, no entanto, não especificou o valor da indenização por dano moral pretendida.
Todavia, não verifico no presente caso nenhuma das hipóteses acima, porquanto não se trata de ação universal e é possível vislumbrar-se a possibilidade de determinar, desde logo, os valores mediante cálculo que incumbe à parte autora. 3. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento para: a) Indicar o valor da indenização por danos morais pretendida ou, justificar eventual impossibilidade de fazê-lo e, por conseguinte; b) Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico de sua pretensão, haja vista que pretende a resolução contratual (evento 1, CONT_FINANC10), restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, caso em que, nos termos do inciso VI do art. 292, do CPC, o valor deve corresponder à soma dos valores de todos eles; 4.
Após, remeta-se o feito à COJUN para calcular o valor das despesas processuais com base no novo valor da causa. 5.
Cumprido, conclusos para análise da inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
31/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 17:15
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO GUILHERME PEREIRA DE SALES - Guia 5745113 - R$ 1.500,00
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01/07/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO GUILHERME PEREIRA DE SALES - Guia 5745112 - R$ 1.310,00
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01/07/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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