TJTO - 0000381-77.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000381-77.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) ATO ORDINATÓRIO CIÊNCIA, QUANTO AS BAIXAS E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. -
28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000381-77.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA em desfavor de EMERSON ALVES DOS SANTOS e de MARIA ZILDA LOPES PEREIRA, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
O processo tinha trâmite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação e extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes pactuaram acordo nos autos (evento 23, ACORDO2).
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo.
O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado.
A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Condeno a parte requerida/executada em taxa judiciária, em conformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) e determino a respectiva cobrança.
Honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado. Havendo constrição judicial nos autos abrangida pelo acordo, proceda-se ao respectivo desbloqueio.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
31/07/2025 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 12:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 17:52
Conclusão para decisão
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24/07/2025 14:06
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:51
Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/03/2025 15:36
Conclusão para despacho
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16/03/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669388, Subguia 85408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 609,24
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669387, Subguia 84017 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 537,39
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07/03/2025 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669388, Subguia 5482224
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06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669387, Subguia 5482223
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27/02/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669388, Subguia 5482224
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27/02/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669387, Subguia 5482223
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27/02/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5669388 - R$ 609,24
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27/02/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5669387 - R$ 537,39
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27/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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