TJTO - 0001971-77.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792492, Subguia 5542473
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03/09/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI - Guia 5792492 - R$ 1.250,16
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001971-77.2024.8.27.2709/TO EMBARGANTE: PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESIADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) SENTENÇA Cuidam os autos de embargos à execução fiscal proposta por PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a exclusão do embargante do polo passivo do processo principal, por ausência de responsabilização solidária automática do sócio.
A inicial foi recebida, com efeito, suspensivo e determinado a intimação do requerido (evento 17).
O embargado refutou os argumentos do requerente (evento 25) Houve réplica (evento 30).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC. 2.
Mérito Ultrapassadas a questão prévia acima, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários aqueles que, em nome de pessoa jurídica, pratiquem atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.
A norma estabelece que a responsabilidade tributária de sócios não decorre automaticamente de sua mera condição de integrantes do quadro societário, exigindo-se prova de atuação efetiva em atos de gestão que tenham ensejado o inadimplemento tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900 (sistemática dos recursos representativos da controvérsia), firmou o entendimento de que: “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. (...). 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (...). 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Julgamento: 25/3/2009, S1 - Primeira Seção, Publicação: DJe 1/4/2009).
Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa exequenda (evento 1, OUT6), é possível verificar que o nome do embargante consta na condição de sócio e coobrigado da empresa exequente. É importante ressaltar que a inclusão do nome do sócio pela Fazenda Pública configura presunção de legitimidade, cabendo, portanto, ao respectivo sócio o ônus da prova de que não se caracterizaram as circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, isto é, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
Cumpre registrar que a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, conforme disciplina o art. 204 caput e parágrafo único do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
No presente caso, o embargante instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e o processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa , sendo que tais documentos são insuficientes para comprovar a ausência de prática de atos com dolo, fraude ou contra lei, contrato social ou estatuto da empresa.
Além disso, observa-se que o autor participou ativamente da apuração do crédito fiscal na esfera administrativa, impugnando a verificação fiscal e interpondo recurso.
Assim, resta configurada a obrigação tributária do requerente, o que acarreta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por falta de provas que comprovem a inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que incumbia aos sócio/executado demonstrar– ônus do qual não logrou êxito em desvencilharem-se.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO .
INACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO EXECUTADO.
DECISÃO ESCORREITA.
NOME DO SÓCIO APONTADO NA EXORDIAL E NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUE MILITA EM FAVOR DA FAZENDA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS DO ART. 135 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Na origem, ingressou o ESTADO DO TOCANTINS com Execução Fiscal contra CASA DA IRRIGAÇÃO COM.
DE EQUIP.
LTDA - EPP (AGROMOTO HIDRAULICA E IRRIGAÇÃO) e sócios solidários GENOEVA DOS SANTOS SERAFIM e JOSE PEREIRA DA SILVA, constando estes últimos, outrossim, como coobrigados na CDA que lastreia o feito (evento 1) . 2.
Em síntese, alega o agravante que, apesar de seu nome constar como corresponsável pelo débito na CDA, nenhum procedimento administrativo foi realizado pelo Fisco, a fim de identificar a ocorrência de quaisquer dos requisitos necessários para a responsabilização pessoal do sócio pelos débitos da pessoa jurídica, elencados no artigo 135 do CTN, razão pela qual não pode a execução ser redirecionada para o sócio ou administrador na qualidade de corresponsável. 3.
Com efeito, o nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art . 135, caput, do CTN. É que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir do julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min.
CASTRO MEIRA, firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art . 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 4.
Na espécie, o sócio da pessoa jurídica executada (ora agravante) foi apontado tanto na exordial, como na CDA, como coobrigado.
Nessa senda, resta configurada a obrigação tributária do sócio/agravante, implicando em sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, notadamente se considerado a ausência de provas da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que lhe incumbia demonstrar . 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008564-86.2023 .8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 29/11/2023, DJe 07/12/2023 14:12:31) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008564-86 .2023.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/07/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:13
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:25
Conclusão para despacho
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16/01/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000031-80.2010.8.27.2709/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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29/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:37
Decisão - Concessão - Liminar
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28/10/2024 13:57
Conclusão para decisão
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587780, Subguia 57183 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.964,82
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587781, Subguia 57143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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24/10/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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24/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587781, Subguia 5447366
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23/10/2024 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587780, Subguia 5447365
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23/10/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI - Guia 5587781 - R$ 50,00
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23/10/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI - Guia 5587780 - R$ 2.964,82
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23/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:41
Distribuído por dependência - Número: 50000318020108272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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