TJTO - 0005026-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 13:39 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 13:39 Trânsito em Julgado 
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                                            03/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            31/05/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/05/2025 02:53 Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            26/05/2025 22:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/05/2025 14:07 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            22/05/2025 10:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30 
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                                            22/05/2025 10:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal Nº 0005026-29.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: MATEUS BARBOSA COELHO MARTINSADVOGADO(A): MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB GO033779) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 MODUS OPERANDI VIOLENTO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de habeas corpus impetrado com o intuito de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar extrema, a possibilidade de aplicação de cautelares diversas, e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
 
 O impetrante sustenta que o paciente, embora se encontre foragido, agiu em razão de ameaças sofridas, e que não há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos e legalmente admissíveis; (ii) examinar se, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo penal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente fundamentada.
 
 A decisão aponta elementos concretos extraídos do inquérito policial, notadamente a gravidade do crime em concreto e o modus operandi do agente, consistente em emboscada com uso de arma branca, que evidenciam periculosidade acentuada. 4. O fumus commissi delicti — prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria — encontra-se satisfeito pela existência de inquérito policial robusto, já convertido em denúncia recebida. 5. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na conduta do acusado, que se ausentou do distrito da culpa sem prévia comunicação, o que levanta fundada suspeita de intento de fuga, especialmente considerando que já havia sido interrogado e tinha ciência da investigação em curso. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a necessidade concreta da prisão preventiva, consoante jurisprudência consolidada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas diante da violência concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos do caso, como a gravidade do crime em concreto e o modus operandi violento, reveladores de periculosidade do agente. 2. A ausência do acusado do distrito da culpa, sem comunicação às autoridades, especialmente após ciência da investigação, constitui elemento suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal. 3. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, aliados à insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir os fins do processo penal.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LVII, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, inc.
 
 I, e 319.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto:Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 109.997/CE, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019;Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 459.437/RJ, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07/11/2018;Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 146.874 AgR, Rel.
 
 Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017;Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM impetrada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
 
 Sustentação oral presencial: MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA por MATEUS BARBOSA COELHO MARTINS A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
 
 Palmas, 13 de maio de 2025.
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                                            19/05/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 13:58 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            19/05/2025 13:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01 
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                                            19/05/2025 13:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            16/05/2025 17:05 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07 
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                                            16/05/2025 16:58 Remessa Interna - SGB11 -> CCR01 
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                                            16/05/2025 16:41 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11 
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                                            16/05/2025 16:30 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            14/05/2025 16:35 Remessa Interna - SGB07 -> CCR01 
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                                            14/05/2025 16:35 Juntada - Documento - Voto 
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                                            29/04/2025 14:56 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            25/04/2025 15:18 Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01 
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                                            20/04/2025 22:12 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            16/04/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            08/04/2025 15:51 Remessa Interna - CCR01 -> SGB07 
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                                            08/04/2025 15:51 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            08/04/2025 15:31 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/04/2025 15:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/04/2025 12:36 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/04/2025 12:32:37) 
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                                            02/04/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 12:32 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2025 12:32 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2025 09:12 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01 
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                                            28/03/2025 19:01 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            28/03/2025 14:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            28/03/2025 14:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 14:38 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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