TJTO - 0035058-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Protocolizada Petição
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04/09/2025 13:40
Conclusão para despacho
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03/09/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 08:54
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035058-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAETE FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO 1. O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, dentre outros. 2. No caso concreto, constata-se que a parte autora está representada por advogado cuja declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato foram assinados por meio da plataforma eletrônica “Clicksign”. 3. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. 4. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. 5.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos declaração de hipossuficiência e procuração com assinaturas consideradas válidas para fins processuais. 6. Cumprida as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico para análise da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 14:53
Conclusão para despacho
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11/08/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 14:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Cartão de Crédito
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08/08/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5772834 - R$ 158,78
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08/08/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5772833 - R$ 288,17
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08/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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