TJTO - 0003722-74.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003722-74.2025.8.27.2706/TO RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO EDINALVA ARCEBISPO DE OLIVEIRA LEAL ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12).
A requerente promoveu a juntada de documentos (Evento de nº 22).
A parte requerida foi devidamente citada (Evento de nº 24).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerida.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pela aplicação dos efeitos da Revelia e oitiva da requerente em audiência de instrução e julgamento, porém, sendo indeferido o requerimento de oitiva da parte (Eventos de n° 27 e 30).
Houve a declaração de incompetência para julgamento e remessa dos autos a este Juízo (Evento de nº 35).
A parte requerida promoveu a juntada de documentos procuratórios (Evento de nº 39). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação via Carta da parte requerida, conforme Aviso de Recebimento acostado no evento de nº 24.
Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência conciliatória realizada (Evento de n° 27). Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, veio a juízo requerendo a condenação da requerida, acerca dos danos materiais suportados e repetição do indébito, uma vez que a requerente teria adquirido um produto junto a loja demandada, descrito como: Freezer Horiz CHB53EBBNA 2T 534L BC 220V.
Porém, teria ocorrido a cobrança em duplicidade do referido item no cartão de crédito da autora.
De modo que, a parte teve que arcar com os custos da cobrança indevida (Evento de n° 1).
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Eventos de n° 24 e 27).
Dos documentos juntados, principalmente das faturas de cobrança e Nota Fiscal de compra (Evento de nº 1), verifica-se que existiu a prestação do serviço, com a venda do produto e cobrança em duplicidade, fato este incontroverso.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Conforme narrado pela própria parte autora em manifestação constante do Evento de nº 22, a presente demanda é semelhante à dos Autos de nº 0000812-11.2024.8.27.2706, no qual houve o acolhimento dos requerimentos formulados pelo requerente, o Sr.
Cássio Oliveira Leal.
Sendo o feito julgado sem resolução de mérito em relação à autora Edinalva Arcebispo de Oliveira Leal, em razão de seu não comparecimento em audiência de conciliação. Denoto que o ressarcimento de valores buscado na presente demanda versa sobre quantia já indenizada nos autos da Ação supramencionada, na qual a autora é beneficiária direta, uma vez que a compra do produto do qual gerou a cobrança indevida, foi realizada em cartão de crédito de sua titularidade.
Cabe ressaltar que, a coisa julgada material, é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decida na decisão de mérito, visando a garantia da ordem pública e da segurança jurídica.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de ressarcimento de valores e repetição de indébito, formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Conforme acima narrado, apesar do não acolhimento do pedido formulado pela parte autora, acerca da reparação pelo suposto dano material suportado, entendo presentes provas e documentos suficientes para caracterização do dano moral sofrido pela parte.
Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, promoveu o lançamento de cobrança indevida junto ao cartão de crédito da parte autora.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa na frustração da requerente quanto os lançamentos efetuados, assim como, ante a diminuição de renda da parte, uma vez que quitados tais valores.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar a autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: CONDENAR a requerida Novo Mundo S.A. – Em Recuperação Judicial a pagar a parte autora Edinalva Arcebispo de Oliveira Leal a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:57
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 12:36
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 16:40
Protocolizada Petição
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08/08/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 13:54
Conclusão para despacho
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07/08/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARAJECIVJ para TOARA2JECIVJ)
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07/08/2025 16:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/08/2025 16:21
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/08/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASSIO OLIVEIRA LEAL - EXCLUÍDA
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01/08/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 09:54
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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29/04/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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28/04/2025 09:19
Juntada - Certidão
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25/04/2025 16:13
Juntada - Certidão
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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21/03/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17 e 18
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10/03/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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10/03/2025 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/04/2025 15:00
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10/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 10:47
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 10 - Despacho - Mero expediente - 10/02/2025 10:00:06
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10/02/2025 10:00
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 11:12
Conclusão para despacho
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06/02/2025 11:11
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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