TJTO - 0012970-84.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012970-84.2023.8.27.2722/TO APELADO: IONI ANDRADE DA ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RINALDO DA SILVA PINHEIRO (OAB SP354680) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIRG contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca Gurupi/TO, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por IONI ANDRADE DA ROCHA, ora Recorrida. Ação: cumprimento provisório de sentença oriundo de Mandado de Segurança, no qual se busca obrigar a Fundação UNIRG a realizar o apostilamento de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira.
A parte Autora alega ter cumprido todos os trâmites exigidos pela instituição, com resultado favorável à revalidação, restando apenas o apostilamento, o que estaria sendo indevidamente protelado há mais de dois anos (evento 1, INIC1, autos originários).
Sentença: o Juízo na origem inicialmente julgou improcedente o pedido, entendendo que a obrigação de fazer determinada na decisão originária consistia apenas no recebimento da documentação para análise no procedimento de revalidação simplificada, sem possibilidade de o Judiciário impor prazos à tramitação interna da Instituição de Ensino Superior (IES).
Foram opostos Embargos de Declaração, a Autora apontou omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Após pedido de reconsideração, o magistrado retificou a sentença, julgando procedentes os embargos para determinar o apostilamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa (evento 5, SENT1, autos originários).
Apelação: a Fundação UNIRG sustenta, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para manifestação sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença, e vício de julgamento ultra petita, uma vez que os embargos de declaração tinham por objeto apenas a análise do pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a reforma da sentença, alegando violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e risco à segurança jurídica pela execução da decisão antes do trânsito em julgado.
Afirma que não adota o procedimento simplificado de revalidação, salvo em cumprimento a decisões judiciais específicas, e que, portanto, não há prazo regulamentar descumprido (evento 52, APELAÇÃO1, autos originários).
Contrarrazões: a Autora IONI ANDRADE DA ROCHA não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público: a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo nulidade da sentença por extrapolar os limites dos embargos de declaração, configurando julgamento extra petita, e por ausência de intimação da parte para manifestação sobre o pedido de reconsideração.
Assinalou que o magistrado reconsiderou sentença já publicada, fora das hipóteses legais previstas no art. 494 do Código de Processo Civil (CPC) (evento 6, PAREC_MP1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
O alcance do mérito da causa depende da superação dos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos.
Em relação aos objetivos, especificamente falando, traga-se à luz o cabimento, por meio do qual a parte deve, diante da taxatividade recursal, valer-se do recurso apto a combater a decisão impugnada.
No caso em análise, a parte Recorrente busca a reforma de decisão que, embora intitulada como sentença, limitou-se a determinar o cumprimento da ordem concedida no mandado de segurança, consistente na obrigação de fazer dirigida à Fundação UNIRG para que proceda ao apostilamento dos diplomas dos impetrantes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.
Entretanto, no âmbito do mandado de segurança, a extinção do processo ocorre com a prolação da sentença que concede ou denega a ordem, sendo esta passível de apelação.
Já as decisões proferidas após a sentença, destinadas a assegurar o cumprimento da ordem concedida — inclusive mediante imposição de medidas coercitivas ou astreintes —, não possuem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Como se depreende, a determinação judicial voltada a obrigar a Autoridade Impetrada ao cumprimento da obrigação reconhecida na sentença não põe fim ao processo, uma vez que pode demandar novas providências para garantir a efetividade da decisão, até mesmo com possibilidade de substituição da obrigação por indenização, se cabível.
Logo, apesar do nome atribuído à decisão combatida, seu conteúdo não corresponde a uma sentença extintiva do processo nas hipóteses previstas na legislação processual.
Trata-se, na verdade, de medida prevista no art. 536 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, configurando mera determinação de cumprimento da obrigação.
Assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Por sua vez, não vislumbra-se também o instituto da fungibilidade recursal.
O regramento acerca do manejo do recurso adequado que combate decisão que não extingue a execução, a despeito do nome que venha a ser dado, não traz dúvida objetiva, sendo explícito que é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A interposição de apelação ao invés do agravo de instrumento ofende a taxatividade recursal, impondo-se a inadmissão.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso de apelação pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrido o prazo, e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando a baixa.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/08/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 07:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/03/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/03/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 15:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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