TJTO - 0052313-32.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052313-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052313-32.2024.8.27.2729/TO APELANTE: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) DECISÃO José Henrique de Azevedo interpôs apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob fundamento de ausência de prova da negativação alegada. Intimado a efetuar o preparo (evento 9), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/06/2025 21:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
23/06/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052313-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052313-32.2024.8.27.2729/TO APELANTE: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO José Henrique de Azevedo interpôs apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob fundamento de ausência de prova da negativação alegada. Alega que houve equívoco na conclusão do magistrado, pois a documentação apresentada junto à inicial, comprovaria a inscrição de seu nome na plataforma SERASA.
Sustenta que tal comprovação seria suficiente para o prosseguimento da demanda, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer o reconhecimento da gratuidade da justiça e, alternativamente, a suspensão do processo em razão da controvérsia tratada no Tema 1.264 do STJ, acerca da possibilidade de inscrição de nome em plataformas de renegociação mesmo após a prescrição da dívida.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a inicial é inepta, por ausência de documento idôneo que comprove efetiva negativação, sendo os prints anexados insuficientes, pois se referem à plataforma "Serasa Limpa Nome", que não caracteriza inserção de restrição creditícia, mas apenas disponibilização de débitos para negociação direta.
Sustenta que não há prova de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), razão pela qual inexiste relação jurídica apta a ensejar reparação moral.
Requer o não provimento da apelação. É o relatório. Decido em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Para a comprovação da hipossufuciência não basta a simples declaração.
O apelante informou que é beneficiário da gratuidade da justiça, entretanto, não constato nos autos decisão concedendo o benefício, tampouco indícios de prova atualizadas aptos a ensejarem sua concessão.
Em sede recursal, após ser intimado, deixou escoar o prazo assinalado para comprovar sua condição de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária recursal.
Em atendimento ao contido no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
06/06/2025 20:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
06/06/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
26/05/2025 21:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002037-39.2020.8.27.2728
Maria de Jesus Rodrigues da Silva
Municipio de Santa Tereza do Tocantins
Advogado: Stefany Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2020 12:29
Processo nº 0011772-20.2025.8.27.2729
Lineia de Padua Dias dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 19:38
Processo nº 0000806-46.2025.8.27.2713
Banco da Amazonia SA
Antonio Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 15:23
Processo nº 0035803-41.2024.8.27.2729
Francirley Furtado da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 17:00
Processo nº 0052313-32.2024.8.27.2729
Jose Henrique de Azevedo
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 21:05